A Mediação é um dos ramos do Direito que tem contribuído para a humanização efetiva da justiça.
Atuando como um método de resolução de conflitos consensual, tem se destacado por ser uma das maneiras mais adequadas de se tratar as demandas trazidas pelas partes, principalmente com o vigor recente da Lei de Mediação e com as alterações no Código de Processo Civil.
Porém, ainda existem advogados que não utilizam essas ferramentas por medo de serem prejudicados financeiramente, embora tenham conhecimento das vantagens do acordo extrajudicial para as partes, para o judiciário e para a sociedade como um todo.
Como o advogado pode cobrar seus honorários pela participação na mediação?
Primeiramente, é preciso fazer um contrato que tenha em seu escopo essa previsão. O advogado, portanto, deve atuar como um eficiente agente da realidade. É importante ressaltar que o advogado está sendo contratado pelo seu cliente para a resolução de um conflito posto ou para que se evite um conflito vislumbrado. O Código de Ética do Conselho Federal da OAB editou uma resolução em que clarifica a necessidade de o advogado modernizar a prática advocatícia em função da crescente dinamicidade da organização social e das novas exigências, para que haja uma defesa efetiva dos seus constituintes.
Independentemente de como o conflito é resolvido, os honorários não sofrem alterações. A utilização da técnica não interfere em nada nestes honorários, até porque o bacharel continua a exercer sua função durante o processo extrajudicial, ressalta-se, função fundamental.
Se não houver acordo, os honorários ainda serão cobrados?
O advogado deve ter muito cuidado ao elaborar os seus contratos advocatícios, deixando previsto a possibilidade de não haver êxito. O profissional de direito é contratado para prestar os seus serviços a fim de tentar resolver um conflito e, sendo assim, os honorários serão pagos normalmente havendo êxito ou não na empreitada.
Existem honorários sucumbenciais nesses acordos extrajudiciais?
Não. O honorário sucumbencial acontece quando há perda na demanda. Nos métodos autocompositivos você não está se opondo, logo, não há vencedor ou perdedor. A tentativa de resolução adequada não permite a cobrança de honorário sucumbencial, pois pressupõe-se que as duas partes sempre ganham pelo reestabelecimento do diálogo e por adequarem as suas formas e necessidades.
Como o advogado iniciante deve encarar esse mercado?
É preciso ter muito interesse, porque é um mercado aberto e os poucos que conhecem profundamente os métodos, estão construindo caminhos que ainda estão abertos para serem desvendados.
É um nicho que que há uma exploração espetacular e total no meio acadêmico e prático, e não apenas no jurídico, pois já temos aplicações hoje também no meio escolar, o que demonstra uma modificação muito mais ampla, que necessitará de profissionais muito qualificados, capazes e que tenham competências diferentes.
O jovem advogado que hoje não briga só com o mercado de profissionais, mas daqui há alguns anos também estará brigando com a mecanização do Direito, com peticionamento robotizado e com sentenças com o mesmo perfil. Porém, a relação interpessoal é impossível de se robotizar, pois as mediações anteveem uma relação continuada. Por isso, inclusive, o que chamam hoje de mediação virtual, na verdade nada mais é que uma negociação.
Desta forma, não só os novos advogados, mas também os profissionais jurídicos que se renovam a cada dia, devem prestar atenção nessas novas técnicas e demandas sociais e jurídicas. É um campo amplo, onde os poucos que dominam o trabalho ainda não estão dando conta da alta demanda.
Espero que vocês gostem das minhas dicas.
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