No texto de hoje, eu comento um auto de infração, lavrado em decorrência da infração ao artigo 174 do CTB. Então teremos um estudo de caso prático: Art. 174 do CTB e a ficha correspondente no MBFT.
O que eu quero é que vocês percebam a importância de utilizar o MBFT (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito) em seus recursos. É bem possível que o AIT não tenha sido lavrado conforme manda o artigo 280 do CTB, a Portaria n° 59 do DENATRAN, a Resolução 390 do CONTRAN e seguindo as orientações do MBFT.
Se todas as essas legislações não forem cumpridas, o seu AIT será nulo!
Sobre a infração ao Art. 174 do CTB
Vamos fazer a leitura do art. 174 do CTB:
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
§ 1º. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2º. – Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
O artigo 174 pune duas pessoas, quem promove e quem participa de: I) competição; II) eventos organizados; e III) exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem que haja a permissão da autoridade competente.
Isso quer dizer que, ao praticar uma dessas condutas, o sujeito pode ser autuado com fundamento no artigo 174 do CTB.
Porém, há que se considerar, a existência de infração específica, para o condutor do veículo que exibe, isoladamente, a manobra perigosa, sem que esteja participando de algo mais organizado, quando deverá ser punido pelo artigo 175: “Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus”, segundo orientação da própria ficha do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
Por isso eu digo: é importante conhecer a legislação e observar as fichas do MBFT.
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito na análise do Auto de Infração de Trânsito – AIT
Segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução 371 e 561, CONTRAN), “o AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura”.
E sendo uma peça informativa, “não poderá conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de adulteração. O seu preenchimento se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta preta ou azul”.
Veja no meu vídeo de hoje, o AIT lavrado por infração ao art. 174 do CTB e a ficha correspondente no MBFT:
Importante observar o preenchimento do ‘campo observações’, pois este é um dos pontos que não é observado quando da lavratura do auto de infração.
Ainda é preciso que eu te diga que, o preenchimento deste campo, segundo a legislação vigente, é obrigatório.
Veja o que diz a Portaria 59/2007 do DENATRAN. Ela prevê o uso obrigatório do campo de observações no auto de infração, veja: “CAMPO 8 – ‘OBSERVAÇÕES’ – campo destinado ao registro de informações complementares relacionadas à infração. Campo obrigatório.”
Isso quer dizer que, não sendo observado o MBFT, bem como a Portaria 59/2007 quanto ao preenchimento do campo observações, o AIT é passível de nulidade.
Conclusão
Não é só quanto ao campo observações que há nulidade no AIT. Existem diversos procedimentos que o agente de trânsito deve seguir. É o MBFT que dita qual a conduta ele deve adotar, por isso ter acesso as fichas é de suma importância se você quer ter o seu recurso deferido!