Uma dúvida recorrente entre os condutores diz respeito à diferença entre a suspensão do direito de dirigir e a cassação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Ambas as punições estão previstas no artigo 256 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e possuem algumas divergências em relação ao seu cumprimento. Nas seções seguintes, serão descritas maiores informações sobre a suspensão, a cassação, como se dá o cumprimento das penalidades e de que maneira é possível recorrer.
Cabe ressaltar que tanto a suspensão quanto a cassação serão impostas pelo Órgão de trânsito competente, conforme o artigo 265 do CTB.
Suspensão da CNH
A suspensão do direito de dirigir, popularmente conhecida como suspensão da CNH, está prevista no artigo 256, inciso III do CTB. Sua aplicação se dá, por exemplo, quando o condutor atinge o número máximo de 20 ou mais pontos na CNH dentro de 12 meses por infrações diversas. Nessa situação, a carteira fica suspensa entre 6 e 12 meses.
O CTB prevê essa suspensão por um período de 2 a 24 meses, dependendo da infração que a ocasionou. A penalidade pode se estender para 8 meses a 2 anos caso o condutor seja reincidente em um intervalo de 12 meses. O órgão responsável pela aplicação e definição da penalidade, de acordo com a infração cometida, é o DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), que instaura um processo administrativo contra o condutor referente à suspensão e o notifica por correspondência.
É importante saber: a única infração que possui um prazo pré-determinado de suspensão é o ato de dirigir sob efeito de álcool ou de outra substância psicoativa, independente de quantidade, fixado em 12 meses (art. 165).
Alguns exemplos em que ocorre a suspensão imediata da CNH: disputar corrida ou promover esse tipo de prática em via pública sem permissão. Também é imposta a penalidade se o condutor conduzir motocicleta sem usar capacete, transportando passageiro sem capacete ou criança menor de 7 anos de idade (art. 244); conduzir motocicleta com os faróis apagados ou fazendo malabarismos (art. 244); utilizar-se de veículo para demonstrar manobra perigosa (art. 175); transpor bloqueio viário policial sem permissão (art. 210); dirigir ameaçando pedestres que estejam na via pública (art. 170); transitar com velocidade superior à máxima permitida em 50% (art. 218).
O que acontece em casos de suspensão do direito de dirigir é a apreensão do documento de habilitação pelo tempo estipulado pela autoridade competente. No entanto, essa suspensão só pode acontecer após esgotadas todas as possibilidades de defesa e a decisão do período de suspensão ter sido estipulada.
Cassação da CNH
A cassação da CNH está prevista no inciso V do artigo 256 do CTB e é a penalidade mais grave do Código de Trânsito Brasileiro. O condutor que estiver sujeito a ela fica impedido de dirigir por 2 anos e deve realizar novamente os testes para obtenção da carteira (visão, psicotécnico, provas teórica e prática), segundo as normas do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
A penalidade é aplicada nos casos de reincidência de infrações que causam suspensão direta, se estas acontecerem no período de um ano após a primeira suspensão. Além disso, se o condutor suspenso conduzir qualquer veículo, ele também estará sujeito à cassação da CNH. Outra ocasião em que a pena ocorre é em caso de delito de trânsito, sendo que este condutor deverá ser submetido a novos exames.
É necessário estar atento às datas e aos períodos de suspensão e de cassação, uma vez que, caso o documento suspenso seja cassado, o período de cassação só inicia quando o de suspensão termina, sendo, então, cumulativos.
A pessoa que tem sua habilitação retirada, seja por uma penalidade ou outra, deverá entregar seu documento ao DETRAN ou ao CFC (Centro de Formação de condutores) de sua preferência, mesmo lugar onde será retirado após o prazo de suspensão. Para as habilitações cassadas, apenas será concedida a reabilitação após refazer a autoescola.
Fonte: JusBrasil