No texto + vídeo de hoje,eu vou abordar questões práticas do auto de infração. No caso, auto de Infração Ilegível: como alegar a nulidade do ato.
Confira o vídeo e depois faça a leitura do texto complementar:
O auto de infração, como dito, é um ato administrativo vinculado, ou seja, para o agente da autoridade de trânsito não há opção. Ao constatar uma infração de trânsito, ele deve registrar o fato, por escrito, no auto de infração de trânsito.
Por ser um ato administrativo vinculado, ele deve estar revestido dos requisitos essenciais para sua validade, quais sejam competência, objeto, forma, finalidade e motivo, conforme já estudado anteriormente.
Nele deve conter, além dos requisitos previstos no artigo 280 do CTB, a descrição da situação observada no campo observações, conforme orientação das fichas do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
Vejamos o texto do artigo 280:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Deve ainda constar no auto de infração, alguns outros itens previstos em resoluções do CONTRAN referente à infração específica.
Auto de Infração: Requisitos
Segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução 371 e 561, CONTRAN), “o AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura”.
E sendo uma peça informativa, “não poderá conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de adulteração. O seu preenchimento se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta preta ou azul”.
Qualquer descumprimento desses requisitos haverá nulidade do ato administrativo.
Auto de Infração Ilegível: como alegar a nulidade do ato
Segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, conforme estudamos o AIT é peça informativa, e, portanto, não poderá conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de adulteração e o seu preenchimento se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta preta ou azul.
A legibilidade pode ser entendida como a facilidade de leitura, que possibilita compreender o auto de infração, tornando eficiente as informações nele contidas.
Não sendo possível ler e entender o auto de infração, deve ser declarada sua inconsistência, com base no artigo 281 do CTB.
Vejam esse caso:
No caso em análise o AIT foi lavrado por infração ao artigo 165 do CTB. Assim, segundo o §3° do artigo 8° da Resolução 423 do CONTRAN, é necessário que no AIT conste a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L;
Porém, no AIT acima é impossível “decifrar” qual o número de série do equipamento utilizado para fazer a medição, o que prejudica o motorista em sua defesa, já que não consegue pesquisar a data de aferição do equipamento.
Nesses casos, a inobservância da forma ou dos procedimentos previstos para o preenchimento do auto de infração produzem o mesmo resultado, a ilicitude do ato administrativo, o que acarreta a sua insubsistência ou irregularidade.
Como estudado, sempre que os requisitos formais do auto de infração não forem observados ou quando a peça não revestir a forma prevista na legislação de trânsito, assim, o auto de infração deve ser anulado, por estar inconsistente ou irregular, como bem determina o artigo 281, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;