Clique aqui para falar com a Erica Avallone
Autotutela no Direito de Trânsito

Publicado em: 24/07/2022

Você, profissional do trânsito precisa usar a autotutela. Ela pode trazer resultados extremamente favoráveis com apenas uma petição.

Não dá pra explicar tudo na introdução, então, segue a leitura que você vai se surpreender com o uso deste princípio no direito de trânsito.

O que é o Princípio da Autotutela?

O princípio da autotutela é a oportunidade de o administrador policiar ou controlar os atos administrativos praticados. Pela autotutela, o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.

Referente a autotutela, temos as Súmulas 473 do STF e a 346 do STJ, vejam:

Súmula 473 do STF: A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Súmula 346 STJ: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Isso quer dizer que quando um ato é manifestamente ilegal ou viciado, a própria administração pode atuar, independentemente de provocação ou intervenção do Poder Judiciário.

Quando o ato é nulo, a administração DEVE rever os seus atos, ou por provocação de terceiro ou por iniciativa própria, para então ser o ato invalidado ou anulado.

Uma vez que a administração pública é vinculada ao princípio da legalidade, esta tem o dever de zelar pela sua observância, por isso a possibilidade da autotutela.

O desfazimento do ato administrativo pode ser dar de três maneiras: revogação, anulação e cassação (vale a pena estudar esses institutos num manual de direito administrativo.

Quando usar a autotutela?

Quando você verificar que o ato da administração pública é ilegal, ilegítimo, viciado ou que vai contra a legislação (Princípio da Legalidade), você tem o DEVER de informa-la sobre a ilegalidade daquele ato.

A partir daí a administração pública pode fazer duas coisas: ignorar ou a partir da provocação do terceiro (você) desfazer o ato administrativo, seja pela revogação, anulação ou cassação.

A autotutela também pode ser usada para adequar uma situação a legislação vigente, por força do artigo 30 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, vejam:

Art. 30.  As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. 

Ora, se a administração pública não está adequando a sua conduta às normas, necessário se faz a utilização do princípio da autotutela.

E se a Administração Pública não aplicar a Autotutela?

É importante que você tenha em mente que após alertado ao órgão de trânsito que fez o ato administrativo (pedido administrativos) e este não refez/anulou/revogou, etc, o ato, pela falta de utilização da autotutela – já que o órgão foi provocado, alertado sobre a irregularidade do ato – você pode propor uma ação (agora é judicial) indenizatória pelos prejuízos que o administrado, por ventura, vier a sofrer.

Vejam julgados nesse sentido:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PRESENTES. PROVIMENTO DE VAGA. PROFESSOR DE HISTÓRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO NA EMISSÃO. CORREÇÃO. CRITÉRIO DE DESEMPATE. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. Havendo prova do erro da Administração na contagem do tempo de serviço da impetrante, o que a prejudicou na contratação para o cargo de Professora, houve violação do direito líquido e certo da autora, devendo a sentença ser mantida, pois o ato administrativo está eivado de ilegalidade. A ausência de revisão do ato pela autoridade, quando se tem conhecimento da irregularidade, afronta os princípios da Autotutela e Legalidade da Administração Pública. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJMG – Remessa Necessária-Cv 1.0056.15.000979-5/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2017, publicação da súmula em 12/12/2017)

Órgão de trânsito alertado – não refez/anulou o ato = indenização para o administrado pelos prejuízos causados pelo ato ilegal!

Conclusão

É muito interessante que você use a autotutela a seu favor, afinal de contas, você estará agindo com fiscal da lei, tanto para que a administração pública exerça seus atos baseados na legalidade, segurança jurídica e moralidade, tanto para que os administrados tenham resguardados os seus direitos.

Se precisar de ajuda ou ainda tiver alguma dúvida sobre o tema, pode me contatar clicando aqui ou pelo e-mail: [email protected]

Especialista em direito de trânsito

Há mais 7 anos Erica Avallone trabalhando na elaboração de técnicas administrativas e judiciais em defesa dos motoritas.