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Bafômetro: pontos de análise no auto de infração e estratégias defensivas

Publicado em: 10/10/2022

Como acontece a infração por dirigir sob influência de álcool

A infração prevista no art. 165 do CTB, tem definição no art. 6º da Resolução 432 do CONTRAN, ou seja:

Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

Se pensarmos na finalidade da lei, necessário se faz citar o art. 2º também desta Resolução:

Art. 2º A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito.

Isso para garantir a segurança no trânsito, a segurança do condutor, dos ocupantes do veículo e dos demais usuários da via, afinal de contas, a combinação de bebida e direção é muito perigosa.

Ainda o art. 3º da Resolução 432 do CONTRAN nos diz:

Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
I – exame de sangue;
II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.
§ 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.

Pela leitura desses artigos, temos claro como acontece a infração por dirigir sob efeito de álcool, ou seja, exame de sangue com qualquer concentração de álcool por litro de sangue; teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L) e sinais de alteração da capacidade psicomotora.

As penalidades para essa infração são: multa no valor de R$ 2.934,70 e(+) suspensão do direito de dirigir por 12 meses, na forma do art. 165 do CTB.

Recusa ao teste do Bafômetro: como acontece a infração

Além da infração por dirigir sob influência de álcool, como acima narrado, temos a infração prevista no art. 165-A do CTB, ou seja, recusar-se a se submeter ao teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.

Então, a recusa acontece quando o motorista se negar a realizar qualquer um dos procedimentos acima citados.

Essa conduta também gera as mesmas penalidades:  multa no valor de R$ 2.934,70 e(+) suspensão do direito de dirigir por 12 meses, na forma do art. 165 do CTB.

Porém, antes de ser aplicada qualquer penalidade, é necessário que seja dado ao motorista infrator a possibilidade de exercer o direito de defesa, como previsto na Constituição Federal.

Por isso, eu preparei nesse texto, alguns argumentos a serem utilizados quando da defesa a essas infrações.

O que pode ser identificado como irregular no Auto de Infração de Trânsito (AIT) do bafômetro?

Antes de iniciar, é preciso deixar claro que somente irregularidades constantes no AIT conseguem anular essa penalidade. 

Fora isso, alguns argumentos decorrentes da violação ao que determina a legislação de trânsito, também podem ser alegados.

  • Verifique se o equipamento está devidamente aferido pelo INMETRO, o equipamento estiver vencido - NULIDADE. Verifique essa informação na lauda impressa pelo equipamento;
  • Verifique a competência do órgão autuador, bem como do agente fiscalizador;
  • Se a medição realizada está dentro da margem de erro do equipamento, como previsto na Tabela de Valores Referenciais no Anexo I da Resolução 432 do CONTRAN;
  • Aparelho Alterado: Sensibilidade alterada, mede o teor do hálito na boca e não o ar alveolar

Pontos de análise na Recusa ao teste do Bafômetro

Após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4103, ficou estabelecido que a infração prevista no art. 165-A do CTB não é afronta ao Princípio da Não-Autoincriminação ou, como alguns conhecem: não ser obrigado a produzir prova contra si.

Então, essa alegação não pode ser usada nos casos de recusa ao teste do bafômetro.

Sugestões de alegações (desde que sirvam para o caso concreto). Procure um profissional especializado para identificar as irregularidades constantes no seu AIT:

  • Justa Causa para recusar: a única hipótese para haver a infração é quando o condutor se recusa com a finalidade de EVITAR certificar que ingeriu álcool, portanto, se a recusa tem outros motivos, ela deixa de ser infração de mera conduta. Se o condutor se recusa, por exemplo, porque o bocal não está higienizado, não há infração, pois ela só vai ocorrer se for para evitar certificar o consumo de álcool.
  • Falta de Higiene: No item 3.6 da Portaria nº 369 do INMETRO, temos definido os padrões de higiene do bocal, então, é justa causa para a recusa ao teste do bafômetro: Se não houver a troca do bocal ou se ele estiver fora da embalagem. O bocal deve ser novo, ou seja, trocado a cada medição.
  • Sem aguardar o prazo:  O Manual do fabricante diz que deve-se aguardar o prazo de 15 minutos desde a abordagem até a fiscalização, ou seja, a realização do teste.

Além dessas estratégias defensivas, sempre observe se o AIT está de acordo com os artigos 165 ou 165-A do CTB, art. 280 também do CTB; se ele está em conformidade com a Resolução 432 do CONTRAN e com a ficha correspondente do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

Vídeo com algumas estratégias defensivas para a recusa ao teste do bafômetro:

Conclusão

Recorra! Ao recorrer você não perde absolutamente nada. Pelo contrário, você estará exercendo o seu direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, além do devido processo legal.

Assim, se você não tentar, você nunca saberá se sua multa poderá ser anulada, assim como as penalidades dela decorrente.

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Especialista em direito de trânsito

Há mais 7 anos Erica Avallone trabalhando na elaboração de técnicas administrativas e judiciais em defesa dos motoritas.