Os motoristas que já tiveram a infelicidade de receber uma notificação avisando sobre um processo de suspensão ou cassação do direito de dirigir sabem o quanto essas medidas podem ser prejudiciais ao dia a dia de quem precisa do veículo para se deslocar e trabalhar. No entanto, em muitos casos, a aplicação dessas penalidades vem de forma inesperada.
Tanto a suspensão como a cassação têm motivos diversos que as acarretam, e é preciso ter atenção aos detalhes. Com a Lei nº 14.071/2020, em vigor há poucos meses, os requisitos para a suspensão mudaram, e há infrações no Código de Trânsito que não são mais contadas para um processo de suspensão, por exemplo.
Sendo assim, todo condutor deve tomar algumas medidas para evitar as preocupações de não poder dirigir. A principal delas é conhecer os fundamentos dessas penalidades, como e quando elas são aplicadas, e quando a suspensão pode levar à cassação da carteira de motorista. Além de entender as suas possibilidades de defesa, caso tenha um processo aberto contra si, e o que fazer para retomar a habilitação, caso, em última instância, precise cumprir o tempo da penalidade.
Diferenças entre suspensão e cassação da CNH
No artigo 256 do Código de Trânsito, estão descritas as penalidades que as autoridades de trânsito podem aplicar aos motoristas, quando cabíveis. Entre elas, estão a suspensão do direito de dirigir e a cassação da carteira de habilitação.
As penalidades, embora gerem uma consequência imediata de impossibilidade de conduzir veículos automotores, têm diferenças significativas, além de procedimentos diversos para que o condutor possa voltar a dirigir. A primeira diferença essencial é, justamente, o fato de que a suspensão do direito de dirigir é algo temporário e a cassação da CNH implica na perda do documento de forma definitiva.
O artigo 261 define as especificações da penalidade de suspensão, como as causas para que ela seja aplicada e o período pelo qual o motorista fica com o documento bloqueado. Por sua vez, o art. 263 explica os casos em que a cassação da CNH é aplicável e quanto tempo o motorista ficará proibido de dirigir, antes de poder abrir novo processo de habilitação.
Motivos da suspensão e da cassação
Como mencionado, há causas diversas para a aplicação de cada penalidade. No caso da suspensão, elas são:
- Acumular pontos em excesso na CNH;
- Cometer uma infração autossuspensiva.
E, aqui, cabe uma informação importante: a quantidade de pontos que vai gerar um processo administrativo para suspender a carteira do motorista é variável, definido conforme o tipo de infração presente em seu prontuário. A nova lei de trânsito, como ficou conhecida a Lei nº 14.071/2020, alterou a lógica do limite de pontos, que ficou da seguinte forma:
- 40 pontos de limite, se o motorista não tiver cometido nenhuma infração gravíssima em 12 meses;
- 30 pontos, caso o motorista tenha 1 infração gravíssima registrada em seu prontuário em 12 meses;
- 20 pontos, se constarem 2 ou mais infrações gravíssimas no prontuário do condutor em 12 meses.
Quanto à suspensão do direito de dirigir por infração autossuspensiva, trata-se da penalidade aplicada quando a infração gravíssima prevê essa penalidade de forma direta, e não o acúmulo de pontos.
No total, o Código soma 21 infrações gravíssimas autossuspensivas, e alguns exemplos dessas infrações no CTB são: a Lei Seca (art. 165), a recusa ao teste do bafômetro (art. 165-A), o excesso de velocidade acima de 50% do limite permitido na via (art. 218, III), a demonstração de manobra perigosa (art. 175) e a condução de moto sem usar capacete (art. 244, I).
Outra novidade, nesse sentido, que entrou em vigor ainda em 2021, é a suspensão da CNH conforme previsões do art. 165-B, para motoristas que dirigirem veículos das categorias C, D e E sem ter realizado o exame toxicológico obrigatório.
Para ter um processo de cassação da CNH aberto, por outro lado, o motorista deve se encaixar em algum dos requisitos do art. 263 do CTB:
- Dirigir com a CNH suspensa
- Cometer novamente, em 12 meses, as seguintes infrações:
- Dirigir veículo de categoria diferente da sua CNH (art. 162, III)
- Entregar a direção de veículo a pessoa que não tenha autorização ou que, por algum motivo, não tenha condições de dirigir (art. 163)
- Permitir que alguém sem autorização ou condições para dirigir conduza um veículo (art. 164)
- Dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165 – Lei Seca)
- Disputar corrida (art. 173)
- Promover ou participar de evento ou competição de demonstração de manobras perigosas sem autorização (art. 174)
- Realizar manobra perigosa na via (art. 175)
- Ser condenado por delito de trânsito
Como é possível perceber, desde o menor deslize no trânsito, se cometido com frequência, até as infrações e condutas mais perigosas podem fazer com que o motorista perca o seu direito de conduzir veículos.
As penalidades de suspensão e cassação
Outra diferença bastante expressiva é o período de duração de cada uma dessas penalidades. Enquanto a suspensão pode ser fixada entre 2 a 18 meses por infração autossuspensiva, e de 6 meses a 2 anos por acúmulo de pontos, já considerando os casos de reincidência em 12 meses, a cassação tem um tempo inalterável.
Quando o motorista recebe a penalidade de cassação de maneira definitiva, ele precisará ficar dois anos sem dirigir, invariavelmente. Além disso, ao dirigir com a CNH suspensa ou cassada, o motorista poderá ser multado conforme o art. 162, II, que prevê multa gravíssima de R$ 880,41 e, para quem está com a carteira suspensa, rende um processo de cassação.
Quando uma suspensão vira cassação
Existe, como mencionado na seção anterior, a possibilidade de uma suspensão levar a um processo de cassação da CNH, tendo o período de suspensão chegado ao fim ou não.
Essa possibilidade vai ocorrer quando, como já dito, o motorista com a CNH suspensa insistir e continuar dirigindo durante o período de cumprimento da penalidade, ou se ele cometer novamente uma das infrações autossuspensivas descritas no art. 263.
Por exemplo, se o condutor está cumprindo uma suspensão de 12 meses da CNH por ter sido pego no bafômetro, e for novamente autuado pela infração do art. 165, isso levará à abertura de um processo de cassação do seu documento de habilitação.
Já, se ele tiver cumprido dois meses de suspensão por disputar corrida em via pública, infração do art. 173, do CTB, e praticar a mesma conduta três meses depois, ainda que o primeiro período de suspensão tenha sido cumprido, o motorista será considerado reincidente. Portanto, ele poderá, também, ter um processo de cassação.
Neste caso, com mais um agravante, uma vez que o Código de Trânsito prevê multa em dobro para reincidentes na infração do art. 173. Isto é, ele precisará pagar R$ 5.869,40 de multa, além de ter o veículo apreendido.
Os processos de cassação e suspensão para reaver a CNH
Nos dois casos, são adotadas as normas da Resolução do Contran nº 723/2018 e sua mais recente alteração, a Resolução Contran nº 844/2021. Assim, a instauração do processo se dará sempre que o motorista cumprir os requisitos previstos no CTB comentados ao longo deste artigo e deverá ser notificado no endereço cadastrado em seu registro no Detran.
Por isso, é importante sempre manter o endereço atualizado no órgão e realizar consultas frequentes pelo site ou no aplicativo Carteira Digital de Trânsito, pela CNH digital. Em especial, porque os órgãos de trânsito têm até 5 anos para instaurarem esses processos, a partir da data da irregularidade.
A partir do recebimento da primeira notificação, que comunica ao motorista do processo em aberto, ele poderá se defender enviando Defesa Prévia ao órgão. Caso não tenha sucesso nessa primeira tentativa, poderá recorrer à JARI, em 1ª instância, e ao Cetran, em 2ª instância, a fim buscar cancelamento das penalidades.
Tudo isso deve ser feito observando as notificações, os prazos nelas previstos, os endereços corretos para entrega das defesas e os documentos exigidos para isso.
Por fim, se o motorista optar por não recorrer ou não tiver nenhuma de suas tentativas deferida, precisará tomar algumas atitudes para voltar a dirigir ao final de cada penalidade.
Para o condutor que teve o direito de dirigir suspenso, bastará realizar o curso de reciclagem e a prova teórica do Detran acertando, no mínimo, 21 das 30 questões, que equivalem a 70% da prova. Após a aprovação no teste e finalização do período estabelecido sem dirigir, ele deverá apresentar seu resultado e poderá retomar seu direito de dirigir.
No caso dos motoristas com CNH cassada, a situação é mais complexa e demanda a abertura de um novo processo de habilitação do zero, realizando os testes preliminares, aulas e prova teóricas, aulas e teste práticos. Tudo isso, somente após o término do período de dois anos.