A Sentença é uma das modalidades de pronunciamentos do juiz, conforme prevê o Art. 203 do CPC/15. Além da sentença, o juiz se pronuncia através dos despachos e das decisões interlocutórias. O artigo, aliás, é muito elucidativo sobre os pronunciamentos do magistrado durante o processo, cito-o:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
O artigo define uma sentença como um pronunciamento que encerra a fase de conhecimento de um processo. Em linhas gerais é quando o juiz decide o mérito de um litígio. O Art. 485 do CPC/15 traz as hipóteses onde nós temos uma sentença de resolução sem mérito, que é quando, por algum dos motivos elencados, o juiz julga, mas não decide o mérito. Normalmente, isto ocorre por conta de algum erro formal ou material no processo. Como não é resolvido o mérito, as sentenças sem resolução de mérito não foram a chamada coisa julgada material, sendo possível repropor uma nova ação com o mesmo pedidos (como no caso de um pedido de desistência ou indeferimento da petição inicial, por exemplo).
Já o Art. 487 do CPC/15 reúne as hipóteses de resolução com mérito, ou seja, quando o juiz efetivamente decide os pedidos da demanda em apreço. O inciso I, por exemplo, traz que o juiz pode acolher ou rejeitar um pedido formulado. No inciso II, as hipóteses onde o juiz reconhece a ocorrência de decadência, perda de um direito potestativo, e a prescrição, que a perda processual de um direito. O inciso III, por sua vez, traz as hipóteses de homologação.
Compreendendo os tipos de sentença, com e sem mérito, vamos agora aos seus elementos. Conforme o Art. 489 do CPC/15 toda sentença, necessariamente, terá: I) Relatório; II) Fundamentos; III) Dispositivo.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. (Destaques nossos).
Como entender uma sentença?
Eis uma dica que quase todos os advogados usam: comece de trás para frente.
A parte mais importante da sentença é, sem dúvidas, o dispositivo. Quando recebemos uma sentença, sempre vamos para a última página, onde normalmente está o dispositivo, que é a parte onde o juiz, efetivamente, resolve o processo, atribui a procedência ou improcedência dos pedidos, condenando as partes, distribuindo as custas e a sucumbência.
Em seguida, para entender como ele chegou ao veredito, você deve ler os fundamentos. As sentenças, por lei, devem ser fundamentadas no caso concreto, utilizando-se para tanto a própria legislação atinente ao caso, a doutrina e na jurisprudência. Este é um ponto negligenciado, mas que deve ser analisado com atenção, pois deve obedecer aos critérios do parágrafo primeiro do Art. 489.
Para concluir, o relatório é mais uma descrição do caso em apreço que, em alguns casos, como nos juizados especiais cíveis (Lei 9.099/95) e no rito sumaríssimo trabalhista (Art. 852-I da CLT) é dispensado. Serve mais para introduzir o caso, sob a ótica do juízo que normalmente descreve também a marcha processual, indicando algumas peças e folhas do processo.
Apesar das dicas para entender a sentença de um processo, lembre-se sempre: na dúvida, consulte o (a) seu (sua) advogado (a) para sanar todas as questões relativas ao processo.
Espero que vocês gostem das minhas dicas.
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