Quando a CNH é suspensa, o condutor pode voltar a dirigir depois de um período de dois a 12 meses, dependendo da gravidade das infrações que levaram à suspensão. Além disso, é preciso fazer um curso de reciclagem para ter a carteira de volta.
O Art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aborda o tema:
“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.
4º (VETADO).
5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.
6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.
7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.
8º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.
9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.
10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.
11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo.”
Como entregar a CNH suspensa?
Para isto, o condutor deve ir até uma unidade do Detran ou até um Centro de Formação de Condutores (CFC) e fazer a entrega.
Quando você tiver concluído o curso de reciclagem e após transcorrido o período da sua suspensão, você poderá retirá-la de onde deixou.
Porém, caso o motorista opte por recorrer, ele só precisa entregar a CNH quando o último recurso for indeferido.
Caso não queira recorrer e deseje que o período de suspensão comece a correr logo, você pode entregá-la no local citado e logo após receber a notificação de penalidade.
Caso o condutor não entre com recurso, o mesmo receberá uma notificação, avisando da entrega da CNH. Nesse documento, constará um prazo de no mínimo 48 horas para a entrega.
Vantagens para Recorrer da CNH Suspensa
Neste vídeo eu preparei 7 vantagens para que você recorra do processo de suspensão da CNH, confira:
Espero que vocês gostem das minhas dicas.