Como essa é a realidade de muitos brasileiros, é pertinente assinalar que existem dois caminhos para isso:
• Não recorrer e aceitar que a CNH seja cassada;
• Utilizar o direito de todo cidadão e recorrer
Contudo, é sempre bom alertar a todo condutor as diferenças que existem entre a suspensão da CNH e a cassação da CNH.
Suspensão da CNH
A suspensão é a proibição de dirigir por determinado período de tempo, que varia de 2 a 24 meses, dependendo das agravantes, além de ter que realizar o curso de reciclagem. Após este período, o motorista tem sua CNH de volta. Esta penalidade está amparada pelo artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
Cassação da CNH
A cassação da CNH, por sua vez, é uma punição mais grave, pois o motorista além de ficar 2 anos sem a habilitação, terá que refazer todo o processo de habilitação, como se fosse a primeira vez. Tal penalidade está amparada pelo artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Porém, é possível recorrer e muitas vezes reverter a cassação do direito de dirigir.
Como recorrer da cassação da CNH?
Existem três estágios de recurso nesses casos:
- Defesa Prévia
Na defesa prévia, o condutor deve alegar todos os vícios e erros do auto de infração.
- 1ª Instância
Caso a defesa prévia não seja aceita, o próximo passo é realizar o recurso para a Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI). Nesta etapa, os resultados são mais favoráveis, mas não é o último recurso possível de ser feito.
- 2ª Instância
Caso o recurso não tenha sido acatado na JARI, é possível apelar para o último estágio, que é o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).
A recomendação é que, caso o condutor tenha levado uma multa, não espere todo este transtorno acontecer. É preciso entrar em contato com um advogado de sua confiança e elaborar o recurso para apresentar nas esferas de defesa.
Espero que vocês gostem das minhas dicas.
Se precisar de ajuda ou ainda tiver alguma dúvida sobre o tema, pode me contatar clicando aqui ou pelo e-mail: [email protected]