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Como se manter atualizado das mudanças/atualizações da legislação de trânsito e usar isso em benefício do seu cliente?

Publicado em: 04/07/2022

 
Como se manter atualizado das mudanças/atualizações da legislação de trânsito e usar isso em benefício do seu cliente?

Antes de iniciar falando das atualizações, que é o tema desse post, primeiro eu quero que vocês saibam que a atuação ADMINISTRATIVA em processos de trânsito, não é atividade privativa de advogado.

Isso quer dizer que qualquer pessoa que tenha conhecimento técnico na área, ou seja, aquele que é, ou que quer ser especialista em legislação de trânsito e trabalhar na defesa de motoristas e proprietários de veículos pode atuar no Mercado de Trânsito de forma administrativa, independentemente de ter um curso superior.

A minha missão, então, é mostrar, principalmente para estudantes e bacharéis em direito a oportunidade que é o Mercado de Trânsito, pois podem trabalhar e faturar mesmo ser ter OAB.

Então, nesse primeiro momento, eu quero mostrar os motivos pelos quais você precisa estar sempre atualizado das mudanças/atualizações da legislação de trânsito, para usar isso em favor do seu cliente.

Em 2021 tivemos 83 Resoluções do CONTRAN e duas leis que alteraram nosso Código de Trânsito Brasileiro – A Lei 14.157/2021, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem – “free flow” e a Lei 14.229/2021 que também alterou o CTB e a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, para dispor sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos; altera a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, para dispor sobre a prescrição da cobrança de multa ou indenização nos termos que especifica; e dá outras providências.

É uma pena que as novas legislações não usaram a expressão tecnicamente mais adequada pela ABNT – ANBR n° 10.697, quando da troca da expressão “acidente de trânsito” por “sinistro de trânsito”.

Quais foram as recentes mudanças/atualizações da legislação de trânsito

Eu quero trazer alguns destaques aqui para vocês, sobre essas alterações legislativas. Começando com o § 8° do art. 257 do CTB, que fala sobre as multas NIC, ou seja, aquelas multas que surgem pela não indicação de condutor nas infrações cometidas em veículos registrados em nome de pessoa jurídica.

Vejam a redação atual deste parágrafo e como vai ficar após 20/04/2022 (vigência):

Redação atual:

§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

Nova redação após a entrada em vigor do texto legal:

§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.

Notem que o fator multiplicador da multa NIC, vai permanecer 2, independentemente do número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses.

Além disso, a multa NIC também vai precisar da dupla notificação: notificação da autuação e notificação da penalidade, seguindo o que determina a Súmula 312 do STJ, bem como o STJ.

Notificações e prazo para julgamento da defesa e recursos administrativos

Outra alteração da Lei 14.229, foi para reescrever o texto do art. 282 do CTB alterado pela Lei 14.071/2020. A redação veio tão confusa, que foi preciso reescreve-lo, vejamos:

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.       

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.     

§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

 § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.        

§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.       

§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:         

I – no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;        

II – no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.  

[…]

§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.”

Esse artigo trouxe significativas mudanças no processo administrativo de trânsito. A primeira delas fala no caso do destinatário se recusar a receber a notificação. Pela legislação, caso isso ocorra, a mesma será considerada válida para todos os efeitos.

Sabe as Resoluções do CONTRAN que suspenderam os prazos para o órgão de trânsito expedir as notificações da autuação durante a pandemia? Pois é, como essa nova redação, em muitos casos de multas aplicadas na pandemia, as notificações de penalidade já nascem mortas e, portanto, violando o que determina o §7° deste artigo.

Pense nisso, uma nova linha de defesa para anular as multas expedidas na pandemia.

Indiretamente essa alteração também trouxe um prazo para o julgamento da defesa prévia, ou seja, apresentada a defesa prévia, no prazo de 360 dias o órgão de trânsito deve aplicar a penalidade e, então, expedir a notificação de penalidade.

Podemos entender que, também neste período, a defesa prévia deve ser apreciada.

Efeito suspensivo e do prazo para a JARI e o CETRAN julgar o recurso

Outra alteração diz respeito ao que é previsto no art. 285 do CTB, ou seja, o efeito suspensivo.

Em 20/04/2022 também entrará em vigor o efeito suspensivo das penalidades de multa como sendo REGRA.

Importante esclarecer que nos processos de suspensão e cassação da CNH, regidos pela Resolução 723 do CONTRAN, sempre houve a previsão de efeito suspensivo como REGRA.

Com a redação atual, somente caso o recurso apresentado à JARI não seja julgado em 30 dias é que poderá ser concedido efeito suspensivo, mas a nova redação, que em breve entrará em vigor, passa a prever o efeito suspensivo como regra, a menos que o recurso seja intempestivo ou interposto por parte ilegítima, vejamos:

 Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.      

§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.      

§ 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.     

§ 3º (Revogado).     

………………………………………………………………………………………………

§ 5º O recurso intempestivo será arquivado.

O parágrafo 6° desde mesmo artigo, ainda traz a previsão de um prazo para que a JARI julgue o recurso, veja a redação do texto legal:

 § 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.”

Porém, esse prazo estabelecido na lei só entra em vigor em 1° de janeiro de 2024, assim como a nova redação do art. 289 do CTB e a inclusão do art. 289-A, que traz o prazo para que os recursos de 2ª instância sejam julgados, sob pena de prescrição da pretensão punitiva, vejam:

Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador:     

[…]

 “Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva.”  

Lembrando que essa NÃO é a atual redação dos artigos 289 e 289-A, quando estivermos perto dessas alterações, eu volto a falar com vocês, por isso se liguem nos meus canais de comunicação.

A Resolução 299 do CONTRAN também será revogada

A Resolução 299 do CONTRAN, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidade de multa de trânsito, vai ser REVOGADA em 1° de abril de 2022.

Ela será substituída pela Resolução n° 900 de 9 de março de 2022.

Como é uma resolução que trata sobre a apresentação de defesas e recursos administrativos, se você é profissional (ou quer ser) que atua na defesa de motoristas e proprietários de veículos, vale a pena a leitura. É uma resolução bem curtinha.

Dicas para se manter sempre atualizado:

Pense que péssimo se você apresentar uma defesa/recurso de multa ou de processo de suspensão/cassação da CNH com Resoluções desatualizadas?! Imagine se o julgador fundamenta a decisão com base nisso e o seu cliente vê, vai ficar bem feio pra você né?

Então, o importante é estar sempre atualizado!

Para se manter atualizado, você deve buscar informações nos sites oficiais, no noticiário, acompanhar os julgamentos nos tribunais superiores… mas tudo isso demanda muito tempo.

Eu sou uma pessoa que não gosta de perder tempo. Então, quando eu quero ficar informada sobre determinados assuntos, eu busco estar com meus mentores (das mais variadas áreas da minha vida), pessoas que me inspiram, que me passem confiança e, óbvio, que tenham conteúdo!

Então, a última dica que te dou é:

  • Tenha uma mentora, no caso EU! Venha fazer parte da nossa comunidade.

Logo mais, novidades sobre a comunidade nas minhas redes sociais, me sigam lá.

Especialista em direito de trânsito

Há mais 7 anos Erica Avallone trabalhando na elaboração de técnicas administrativas e judiciais em defesa dos motoritas.