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Entendendo as custas processuais

Publicado em: 27/07/2022

Alguns tópicos relacionados ao Poder Judiciário do Brasil, muitas vezes, carecem de explicações. Talvez, o alto grau técnico dos nossos códigos e nossa base constitucional aparentemente singela e garantista, confunde às pessoas e, normalmente, as mesmas tem desconhecimento das chamadas custas processuais.

A primeira confusão acontece quando, na Constituição Federal, em seu Art. 5º XXXV, dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Essa mesma redação está presente no Código de Processo Civil, no Art. 3º. Esta é a garantia constitucional do chamado “direito de ação”. Qualquer cidadão brasileiro que tenha uma lesão ou ameaça a um direito pode buscar o Poder Judiciário para que seja apreciado este pedido. Esta é a base constitucional que fundamenta o chamado Estado Democrático de Direito, onde permite a qualquer pessoa a possibilidade de questionar judicialmente um ato de terceiro e, inclusive, do próprio Estado.

Entretanto, a máquina jurisdicional não se move gratuitamente. O direito de ação não deve ser confundido como livre de amarras ou de custos. No Art. 82 do CPC (Código de Processo Civil ) temos:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (Grifos nossos).

No Processo Civil que, aliás, é a base de quase todo processo no país (com exceção da área penal) a parte que promove um processo deve arcar ou adiantar as custas para movimentação da máquina judiciária, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Ou seja, aqui encontramos o primeiro fato inconteste: se você está na luta por um direito, deve promover o pagamento das custas para promovê-lo.

A natureza das custas é de taxa, conforme ADI 1.444/PR do STF, com base pelo Art. 145 II da CF/88 em combinação com o Art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN) e tem como fato gerador a prestação de serviço público oferecido à coletividade. É a chamada prestação jurisdicional: quando buscamos um direito, estamos delegando ao Poder Judiciário a sua apreciação e decisão que, após todo o devido processo legal, se transformará numa decisão que poderá ter sua execução forçada (seja para declarar ou reconhecer um direito, imputar uma responsabilidade de fazer, não fazer, entregar ou pagar).

Perceba que pela dicção do Art. 82 § 1º do CPC/15, o autor adianta as custas, é o que chamamos de “custas iniciais”, normalmente utilizada para os atos iniciais do processo, confecção de mandados de citação, oficiais de justiça necessários, etc. Em que pese um serviço de relevância pública, não deve recair ao Estado arcar com os custos do judiciário até porque, convenhamos, muitas vezes os processos atendem apenas a interesses particulares.

Normalmente, cada estado tem uma tabela própria de custas para alguns atos processuais. Por exemplo, se a parte Autora não consegue citar a parte Ré, pode pedir o uso dos sistemas do judiciário de base de dados (INFOJUD, BACENJUD), mas se não for beneficiária da Justiça Gratuita terá de pagar uma taxa (definida pelo próprio tribunal, normalmente) para poder requerer este pedido. Se a parte perde no primeiro grau e decide recorrer, tem que pagar o chamado “Preparo” do recurso, que são as custas para remeter o processo para apreciação do segundo grau de jurisdição.

Porém, ainda assim, como a nossa Constituição Federal tem base garantista e tem a ideia do direito de ação como norte, foi criada a alternativa à população, pela Lei nº 9.099/95, do acesso ao primeiro grau de jurisdição livre de custas: os chamados Juizados Especiais Cíveis. Os JECs são a evolução dos antigos “Juizados de Pequenas Causas” e servem para dirimir conflitos de menor complexidade e de baixo valor (abaixo de quarenta salários mínimos). Sobre custas, é bem claro:

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Neste ponto, é interessante explicar que, em que pese a garantia da “isenção” (na prática, está embutido no caso de recurso inominado, conforme parágrafo único do Art. 54 da Lei nº 9.099/95) os juizados possuem limites, seja pelo valor da causa, como também pelo tipo de causa. Ao longo dos anos, isso gerou um desvio de finalidade e uma sensação na população de que o processo judicial, no Brasil, não possui custos ou risco – o que é um erro gravíssimo! Ora, quando se está na busca de um direito causado por uma ameaça ou lesão o que se busca, na prática, é o reconhecimento ou não de um ato ou fato lesivo e isto, essencialmente, uma incerteza. Na prática, o processo deve ser entendido como um meio para se alcançar a justiça, um “pagar para ver”, e não uma garantia de litigio sem riscos.

Fonte: https://thiagonvieira.jusbrasil.com.br/artigos/736866510/por-que-devo-arcar-com-as-custas-do-processo-e-qual-o-fundamento-dessa-cobranca?utm_campaign=newsletter-daily_20190729_8735&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Espero que vocês gostem das minhas dicas.

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Especialista em direito de trânsito

Há mais 7 anos Erica Avallone trabalhando na elaboração de técnicas administrativas e judiciais em defesa dos motoritas.