Contudo, após cumprido do prazo de suspensão a CNH será devolvida ao condutor que terá restabelecido o seu direito de dirigir.
É importante ressaltar que a suspensão não deve ser confundida com a cassação da CNH. Neste último caso a licença do condutor será cancelada e, para que este venha ser novamente habilitado, é preciso que aguarde dois anos e ainda se submeta a todos os exames necessários à habilitação.
Sobre a penalidade da Suspensão do Direito de Dirigir, veja o que prevê o Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Portanto, além daquelas infrações que, por si só, levam à suspensão do direito de dirigir (art. 261, II), o acúmulo de 20 pontos no prontuário, dentro do período de um ano, também é fator que leva à aplicação desta penalidade.
Sobre o aumento dessa pontuação
A alteração na pontuação que leva à suspensão é uma das alterações propostas pelo Governo Federal no Projeto de Lei 3267/19, atualmente em análise na comissão especial parlamentar da Câmara Federal.
O presidente da república propôs que essa pontuação seja aumentada de 20 para 40 para condutores em geral, e para aqueles habilitados nas categorias C, D ou E, que exercem atividade remunerada, seja possível a realização de Curso Preventivo de Reciclagem, que evita a suspensão da CNH, quando estes somarem entre 30 e 39 pontos.
Comissão muda a proposta inicial
O PL apresentado pelo presidente, em trâmite na comissão especial, já teve mais de duas centenas de alterações propostas pelos parlamentares que a analisam. Sobre a alteração da pontuação para a suspensão, a comissão indicou duas situações:
PROPOSTA 1
I – sempre que, no período de 12 (doze) meses, o infrator atingir a seguinte contagem de pontos, conforme a pontuação prevista no art. 259:
- a) 20 (vinte) pontos, caso na referida pontuação constem DUAS ou mais infrações gravíssimas;
- b) 30 (trinta) pontos, caso na referida pontuação conste UMA infração gravíssima;
- d) 40 (quarenta) pontos, caso na referida pontuação não conste NENHUMA infração gravíssima;
Ou seja, foi proposta uma gradação na pontuação, para isso, considerando a quantidade de infrações gravíssimas cometidas.
PROPOSTA 2
Suprima-se a nova redação do inciso I do art. 261 do CTB para extinguir a gradação de pontos na CNH, mantendo o limite de 20 pontos.
Veto do Presidente às alterações no PL
As centenas de alterações desfiguram por completo o PL de sua originalidade e, por isso, o chefe do poder executivo, propositor do PL, já manifestou a intenção de vetar as mudanças indicadas pelo parlamento, que em recente manifestação disse o seguinte:
“Lógico que vou vetar, mas a última palavra é do parlamento […]. A ideia de desburocratizar, desregulamentar alguma coisa, facilitar a vida de quem produz, que é o motorista, vai ser prejudicada tendo em vista a ação do relator.”
Em suas últimas manifestações o presidente ameaçou, inclusive, retirar o PL e, com isso, abortar por completo a proposta com todas as suas alterações.
Conclusão
Contudo, se o PL for convertido em lei, teremos três possibilidades sobre a pontuação que leva à suspensão do direito de dirigir:
- Aumento para 40 pontos, conforme projeto inicial;
- Aumento para 40 pontos, considerando o número de infrações gravíssimas;
- Manutenção dos 20 pontos, atualmente previstos no CTB;
Independentemente de qual seja a decisão, é importante que nós, condutores, entendamos o real sentido da aplicação de uma penalidade, como é a de suspensão do direito de dirigir – inibir que a postura inadequada assumida pelo infrator persista.
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