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Multas em moto x Condutores de automóveis

Publicado em: 22/07/2022

Infrações em motos x Condutores de automóveis

Código de Trânsito Brasileiro faz uma clara distinção entre a habilitação para conduzir veículos de duas ou três rodas, representado pela categoria de habilitação “A” e a habilitação para condução de automóveis e similares, representados nas categorias de habilitação “B”, “C”, “D’ e “E”.

Segundo o art. 143, do CTB, as habilitações são classificadas por categorias:

“Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II – Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

III – Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

IV – Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.”

Existem, portanto, cinco habilitações, classificadas por categorias, cada uma restringindo o direito de dirigir apenas aos determinados tipos de veículos.

categoria “A” é uma habilitação específica para veículos de duas ou três rodas, ou seja, não abrange qualquer outro tipo de veículo automotor, ao contrário do que ocorre com as categorias “C, D e E”.

Tanto é que o candidato à permissão para dirigir pode optar por habilitar-se na categoria “A”, na categoria “B” ou num conjunto de duas habilitações, nas categorias “AB”. Nesse caso, apesar de ser emitido apenas um “documento” onde constam ambas as categorias, o condutor adquire duas habilitações distintas, de acordo com o artigo 143, do CTB.

Os DETRANS argumentam que, apesar da separação das categorias, a carteira de habilitação é “UNA”, podendo conter duas categorias em conjunto sem que necessariamente existam duas habilitações distintas para o exercício do direito de dirigir.

Estar habilitado somente na categoria “A” não confere ao condutor o direito de dirigir veículos que possuam mais de três rodas. Também os condutores habilitados somente nas categorias “B”, “C”, “D” ou “E”, não possuem o direito de dirigir motocicletas e similares.

Isso porque, a classificação das categorias leva em consideração as particularidades de cada veículo.

Esse princípio também foi observado nas infrações de trânsito, prevendo o código de trânsito normas de aplicação geral (Ex: Art. 165) e outras cuja aplicação é restritiva, conforme as particularidades do veículo (Ex: Art. 244).

Nesse contexto, o próprio artigo que define um tipo de infração restrita, acaba por restringir também a aplicação de suas penalidades:

“Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV – com os faróis apagados;

V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;”

O artigo trata das condutas que somente podem ser praticadas em veículos do tipo motocicleta, motoneta ou ciclomotores (triciclos e quadrículos por equiparação) e nunca em veículos do tipo automóveis e similares.

Logo, a penalidade de suspensão prevista para as infrações ao artigo 244, também deve se restringir ao direito de dirigir motocicletas e similares, não devendo atacar as demais categorias de habilitação.

Nesse mesmo sentido, as decisões do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO – CÓDIGO DE TRÂNSITO (ART. 244, I). 1. A condução de motocicleta sem o uso de capacete pelo seu condutor, enseja a apreensão do documento hábil para a condução de motocicletas e similares. 2. A sanção não atinge a habilitação para dirigir automóveis ou similares. 3. Recurso especial improvido.ão de trânsito. (REsp 291.605/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2002, DJ 08/04/2002 p. 178) (grifos nossos)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO QUE PERMITE A CONDUÇÃO TANTO DE MOTOCICLETA QUANTO DE AUTOMÓVEL. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM O  CAPACETE. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DA CNH, UMA VEZ QUE O CONDUTOR ESTÁ APTO A  DIRIGIR AUTOMÓVEL. ACÓRDÃO A QUO EM  CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA  CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.  (Agravo de Instrumento nº 1.289.385 – RJ (2010/0051463- 8). Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Data da publicação 30/04/2010)

Destarte, se o direito de dirigir sofre restrições legais conforme a categoria de habilitação (Art. 143), não podendo o condutor habilitado somente na categoria “A” conduzir veículos de outros tipos de veículos, essa restrição também deve ser observada na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, sob pena de violar o princípio da proporcionalidade da pena, pois:

  1. A penalidade aplicada em ambas as categorias não é adequada para atender a finalidade pretendida, que é punir o condutor de motocicleta;
  2. A penalidade mais apropriada é restringir temporariamente apenas a habilitação para motocicletas e não as demais categorias de habilitação;
  3. Os resultados finais advindos da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir no documento de habilitação são superiores e desnecessários ao condutor, especialmente para aqueles que utilizam a carteira de habilitação para atividades remuneradas em automóveis e similares.

princípio da proporcionalidade introduz em qualquer ramo do direito a busca pela justiça, sendo dever da autoridade de trânsito que irá impor a penalidade verificar a natureza da conduta praticada e o seu grau de reprovabilidade, cancelando a sanção uma vez observado que os resultados para o condutor serão maiores do que a finalidade pretendida.

A análise da tríade de elementos da sanção administrativa (fins + meios + resultados) permite avaliar que, nesses casos de infração específica para motocicletas, a penalidade aplicada nas demais categorias de habilitação é realmente desproporcional.

Não há que se falar, portanto, em penalizar ambas as categorias de habilitação com a suspensão do direito de dirigir, suspendendo o documento de habilitação, por infração específica para motocicletas e similares.

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Especialista em direito de trânsito

Há mais 7 anos Erica Avallone trabalhando na elaboração de técnicas administrativas e judiciais em defesa dos motoritas.