O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) prorrogou, durante a pandemia do novo coronavírus, prazos e serviços relacionados a infrações de trânsito. E, de acordo com o presidente da Comissão de Direito de Trânsito da 236ª Subseção da OAB – Nova Odessa/SP, Eduardo Almeida Cezaretto, condutores que foram autuados e receberam (ou ainda vão receber) as respectivas notificações podem conseguir o cancelamento das multas por ilegalidade das notificações durante a pandemia.
Ainda segundo o advogado, em entrevista ao Portal do Trânsito, devido à interrupção na prestação de serviço nos setores públicos, e à necessidade de isolamento social em razão à pandemia, em junho do ano passado, o Contran editou a Resolução nº 782/20, que referendou as deliberações nº 185, 186 e 187/2020.
Dentre as mudanças, destacam-se as que afetaram a expedição de notificação, apresentação de defesa e recursos nos processos administrativos após 19 de março de 2020. Os artigos 5º e 6º do texto afirmavam:
Art. 5º A expedição das notificações de autuação deverá seguir os seguintes critérios:
I – para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016, a expedição da notificação da autuação poderá ocorrer com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem a remessa ao proprietário do veículo;
II – tão logo seja revogada esta Resolução, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas desde 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016.
Parágrafo único. As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer os critérios estabelecidos nos incisos I e II.
Art. 6º As notificações de penalidade somente poderão ser expedidas após o encerramento do prazo destinado à defesa da autuação e à indicação do condutor infrator, nos termos desta Resolução.
Cezaretto defende que, no artigo acima, o Contran, em uma tentativa de garantir a eficácia das medidas adotadas com relação ao envio das notificações, considerou que a expedição da notificação seria a inclusão da autuação no sistema informatizado do órgão autuador, dentro do prazo de trinta dias a partir do cometimento da infração; contudo, sem que fosse remetida a notificação para o condutor.
“É importante mencionar que o próprio Contran traz, na Resolução nº 619, art. 4º, parágrafos 1º e 2º, que expedição se caracteriza de duas formas:
- quando por remessa postal, pela entrega da notificação de autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável pelo seu envio; e
- quando utilizado sistema eletrônico, pelo envio eletrônico da notificação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.
Nota-se, portanto, uma contradição acerca da definição de expedição entre as Resoluções”, ressalta o advogado.
Quais multas emitidas na pandemia podem ser canceladas?
Embora a determinação para suspensão do envio de notificações de multas durante a pandemia existisse, alguns órgãos autuadores continuaram realizando expedições, garantindo, inicialmente, o respeito ao prazo disposto no art. 281, parágrafo único, II do CTB. Nos casos das notificações de autuação, porém, segundo Cezaretto, desrespeitando a Resolução nº 782/2020 do Contran.
“Esse conflito provoca, por consequência, um prejuízo direto ao exercício de defesa, já que as notificações expedidas nesse período se limitavam a informar o condutor que o prazo para apresentação de defesa prévia ou recurso, estaria condicionado a revogação da citada Resolução”, esclarece.
O especialista explica que a função da notificação de autuação é garantir ao condutor a ciência do registro da infração e fornecer informação suficiente para seja garantido a ele o pleno exercício da ampla defesa e contraditório. Logo, as notificações com essas características não poderiam ter sido convalidadas, já que o condutor não vai acompanhar no Diário Oficial, todos os dias, o momento de revogação da Resolução, afirma.
“É uma notificação deficiente, porque a sua forma desrespeita a Resolução mencionada, já que não poderia ter sido remetida ao condutor; e desrespeita também a Resolução nº 619, em seu art. 5º, VI, que condiciona como informação indispensável, a indicação da data do término do prazo para interposição de defesa e identificação do condutor infrator. Dessa maneira, entendo que uma notificação nessas condições deveria ser cancelada”, considera.
Como solicitar o pedido de cancelamento
O condutor que deseja apresentar defesa ou recurso nos processos de infração por identificar irregularidade pode, a partir do momento em que receber as notificações, seguir as instruções nelas constantes, que informam os meios pelos quais os órgãos autuadores recebem a defesa, bem como os documentos indispensáveis para a sua apreciação.
Passo a passo
Assim que receber a notificação, o motorista deve preencher o Formulário de Recurso disponibilizado pelo site do Departamento de Trânsito (Detran) de seu Estado. É no documento que o condutor apresenta a razão pela qual acredita que a multa é injusta.
Feito isso, é preciso anexar a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo e a cópia da CNH ou Carteira de Identidade do proprietário do veículo ao formulário.
Depois, basta protocolar a documentação no Detran. Na maior parte do Brasil, também é possível encaminhar os documentos pelos Correios. Verifique a disponibilidade em seu Estado.
Quem vai analisar, em primeira instância, o Formulário de Recurso, é a Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI). Recurso aceito, a multa é arquivada. Caso a JARI não concorde com as alegações, haverá uma nova notificação para pagar a multa.
Se o condutor acredita e quer manter sua argumentação, deve quitar a multa e recorrer a um dos dois órgãos superiores do sistema: Conselho Estadual de Trânsito (Cetran), para multas de órgãos municipais e estaduais; e Contran, para multas emitidas por órgãos federais ou para infrações gravíssimas.
Multa aplicada pela PRF durante a pandemia
Assim como os Detrans, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) exige que o condutor preencha um formulário caso queira recorrer da notificação de autuação, da notificação de penalidade ou da notificação de indeferimento do recurso de multa em primeira instância.
A notificação de autuação avisa ao proprietário do veículo sobre o cometimento de uma infração de trânsito e suas circunstâncias. A notificação de penalidade, por sua vez, informa que, após o processamento regular da notificação da autuação, houve a aplicação da penalidade de multa e seu respectivo valor.
Desta forma, quando pretende recorrer da notificação de autuação, o motorista deve marcar, no formulário de recurso, a opção “defesa da autuação (Cada)”. Já quando pretende recorrer da notificação de penalidade, a marcação deverá ser feita em “recurso de infração (Jari)”.
Depois do regular processamento do recurso de infração, caso requerimento seja indeferido, o proprietário receberá uma notificação da qual poderá recorrer através do “recurso de decisão (2ª instância)”.
Em todos esses casos, cabe ao proprietário (pessoa física ou jurídica), ao condutor do veículo responsável pela infração ou, ainda, a seus representantes legais, preencher o formulário e encaminhá-lo (pessoalmente ou via postal) para qualquer unidade administrativa da PRF. Esse envio deverá ocorrer no prazo determinado em cada notificação.
Fonte: AutoPapo