Começaram a vigorar, em 12 de abril, as novas regras para o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Com o intuito de informar as determinações somadas pela Lei 14.071/20 para cada um dos públicos afetados, o AutoPapo selecionou as alterações que afetam exclusivamente os motoristas profissionais.
Confira, abaixo, o que muda para os taxistas, caminhoneiros, motoristas de aplicativo, entre outros.
Limites de pontos da CNH
De acordo com o novo CTB, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 pontos, caso constem 2 ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 pontos, caso conste 1 infração gravíssima na pontuação;
c) 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.
Mas, no caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, ou seja, motoristas profissionais, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta quando o infrator atingir o limite de 40 pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas.
Curso de reciclagem
Fica facultado aos motoristas profissionais participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 meses, atingirem 30 pontos, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Motoristas profissionais das categorias C, D e E
Dois artigos da nova Lei de Trânsito trazem alterações para os condutores das categorias C, D e E. De acordo com o 148-A, os condutores dessas categorias deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Além da realização do exame previsto, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 anos e 6 meses, a partir da obtenção ou renovação da CNH, independentemente da validade dos demais exames de que trata o art. 147 do Código.
É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames, nos termos das normas do Contran.
Vale lembrar que o resultado positivo no exame previsto no artigo acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (Renach), de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
Multa por falta de exame toxicológico
Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A, após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido é infração gravíssima com penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.
Atenção! Incorre na mesma penalidade os motoristas profissionais que não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo art. 148-A por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.
Fonte: AutoPapo