Antes de falarmos dos motivos que levam à suspensão ou à cassação do direito de dirigir, necessário é fazer uma diferenciação entre estes termos.
No caso de suspensão do direito de dirigir, o condutor terá sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH suspensa, cumprirá os meses de penalidade (de um até 12 meses) e seu direito será reestabelecido após o curso de reciclagem de condutoresque tem a duração de 30 horas/aula, é obrigatório para todos os casos de suspensão.O motorista poderá ter a CNH suspensa por infrações que preveem esta penalidade de forma específica, como dirigir embriagado ou trafegar sem capacete.
No caso de cassação do direito de dirigir, o condutor terá sua CNH apreendida e estará impedido de conduzir veículo pelo período máximo de 2 anos, contados da data da apreensão da CNH, podendo, após esse prazo, e após a entrega do certificado de frequência a curso de reciclagem, se reabilitar, ou seja, passar pelo processo de concessão inicial de habilitação, voltando, obviamente, a ser um condutor permissionário por 01 ano.
Motivos para a Suspensão da CNH
- Disputar corrida por espírito de emulação (para provar para si mesmo que é capaz de fazer manobras arriscadas). Suspensão de dois a sete meses (Artigo 174 do CTB);
- Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito. O direito de dirigir pode ser suspenso de quatro meses a um ano (Artigo 174 do CTB);
- Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. Suspensão de um a três meses (Artigo 175 do CTB);
- Se o condutor envolvido em acidente com vítima deixar de prestar socorro; não adotar providências para evitar perigo ao trânsito; não preservar o local; não remover o veículo quando determinado por agente de trânsito; não se identificar ao policial e não prestar as informações necessárias para o boletim de ocorrência. Suspensão de quatro meses a um ano (Artigo 176 do CTB);
- “Furar” o bloqueio rodoviário. Suspensão de um a três meses (Artigo 210 do CTB);
- Quando o condutor trafegar em mais de 50% da velocidade superior à máxima permitida para a via. Suspensão de dois a sete meses (Artigo 218 do CTB);
- Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário próprio; transportar passageiro sem capacete ou fora do assento suplementar; fazer malabarismo ou equilibrar-se em apenas uma roda; com faróis apagados; transportando criança menor de sete anos. Suspensão de um a três meses (Artigo 244 do CTB)
Motivos para a Cassação da CNH
- Quando suspenso o direito de dirigir o infrator for flagrado conduzindo qualquer veículo (Artigo 162do CTB);
- Reincidir, no prazo de um ano, as seguintes infrações: entregar a direção para pessoa não habilitada (Artigo 163do CTB); permitir que pessoa não habilitada dirija (Artigo 164do CTB); dirigir alcoolizado (Artigo 165do CTB); disputar corrida por espírito de emulação (Artigo 173do CTB); promover competição esportiva (Artigo 174do CTB) e demonstrar ou exibir manobra perigosa (Artigo 17do CTB);
- Quando condenado judicialmente por delito de trânsito (Artigo 160do CTB);
- Quando constatado irregularidade na expedição do documento de habilitação.
A habilitação permanente não é um prêmio ou uma carta branca para a falta de cuidado, na verdade é um reconhecimento por fazer o que é correto e o que é a sua obrigação como cidadão. Por este motivo, fique atento, respeite as Leis de trânsito e evite a suspensão ou a cassação desse direito.
Via: O Povo