Quando uma pessoa falece, automaticamente todo o seu patrimônio passa a ser somente uma coisa, a qual é transmitida imediatamente aos herdeiros.
O inventário formaliza a divisão e transferência dessa universalidade de bens aos herdeiros. Pode ser judicial ou extrajudicial – feita em cartório, quando não há testamento, herdeiros menores ou incapazes e quanto todos estão de acordo.
O prazo para abrir o inventário e multa indicado pelo Código de Processo Civil, art. 983, é de 60 dias. Tal prazo é para a abertura do inventário ou para o envio da declaração do ITCMD. Nestes casos, não é o juiz quem atribuí a multa, mas sim a própria Fazenda Estadual, a qual é obrigada por lei a cobrar a multa pelo atraso, além de juros e correção monetária. Quem estipula a multa não é a Fazenda de cada Estado.
Passo a passo
- Advogado: O procedimento de inventário amigável é o mais adequado, mais barato, mais rápido e menos desgastante qualquer que seja o caso.
E não há dúvidas que a contratação de um advogado é obrigatória e indispensável, sem nenhuma exceção e seja qual for o procedimento, judicial ou extrajudicial.
A presença de um bom advogado, especializado em Direito de Família e Sucessões, garante a melhor, mas rápida e mais econômica forma de partilha para aquela família e reduz muito a possibilidade de conflitos.
Em um inventário amigável é necessário somente um advogado, contratado por todos. O advogado deve ser de confiança e é recomendado buscar referências, como verificar a área de atuação na OAB e o IBDFAM. Procure saber se possui publicações na área e se tem experiência. Nunca contrate pelos honorários. Desconfie daqueles que aviltam seus honorários. Negocie com o advogado forma de pagamento e até valores, mas nunca contrate pelo preço.
- Existência de Testamento: É preciso também apurar a existência ou não de testamento, independente se o inventário for judicial ou extrajudicial, e isso pode ser obtido por meio da certidão negativa de testamento que pode ser encontrada no site do Colégio Notarial do Brasil.
- Apuração do patrimônio: Junto do advogado, apurar-se os bens, os direitos e as dívidas, deixados pelo falecido. Com isso, verificar se há a necessidade de providências preliminares.
- Eleição da via procedimental: Conhecendo a existência ou não de testamento e sabendo o acervo patrimonial e a situação de cada bem, direito e obrigação, será possível eleger qual o melhor procedimento para o inventário.
- Escolha do inventariante: No caso do inventário extrajudicial, a escolha do inventariante é irrelevante, uma vez que o mesmo não terá atribuições significativas. No caso do inventário judicial, o inventariante representará o espólio em juízo e perante terceiros, recebendo um encargo mais significativo.
Normalmente é eleito o cônjuge sobrevivente ou o filho mais velho, mas não há regras, o importante é que ele tenha disponibilidade e condições físicas para, eventualmente, ir ao fórum e falar com o advogado, que sempre reportará os acontecimentos ao inventariante, tornando-se porta-voz da família.
- Negociar as dívidas: As dívidas do falecido devem ser inventariadas, porém, é recomendado que o advogado, junto com o inventariante eleito, negociem com os credores como e quanto serão pagas antes de abrir o inventário, para que tais dívidas e a forma que elas serão pagas sejam levadas prontas ao processo de inventário. Também mostrará aos credores idoneidade dos herdeiros, facilitando assim acordos vantajosos.
- Divisão dos bens: Esta é a parte mais importante e delicada. O advogado certamente será responsável por coordenar estas discussões e evitar conflitos. Também será responsável pela estratégia sucessória, a qual engloba, inclusive, eventual Planejamento Sucessório.
Com isso será possível apurar-se os valores que serão despendidos com impostos (ITCMD e ITBI), fazer as divisões de tais valores entre os herdeiros e, por fim, elaborar o Plano de Partilha, que será apresentado ao juiz (ou ao escrivão).
- Pagamento dos Impostos: Após a homologação da partilha (judicial) ou a elaboração da minuta de escritura, deve-se declarar o ITCMD pelo site da Secretaria da Fazenda do seu Estado, o qual emitirá uma guia de pagamento do imposto para cada herdeiro.
A declaração contém a indicação dos bens, seus respectivos valores e o plano de partilha e deve ser elaborada pelo advogado e assinada pelo inventariante e estará sujeita à conferência pela procuradoria da fazenda.
O imposto é calculado sobre o valor de mercado de cada bem (em caso de imóvel é o valor para a base de cálculo do IPTU e pode ser obtido no carnê do imposto), em percentuais estabelecidos por cada Estado, no máximo de 8% do valor total dos bens (no Estado de São Paulo o percentual é de 4%).
Há, ainda, hipóteses de incidência do ITBI, quando um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio, entende-se que ocorreu aí compra e venda, incidindo o referido imposto. Mais uma razão para a importância do advogado, que irá elaborar uma estratégia que garanta maior economia.
- Concordância da Procuradoria da Fazenda: Declarado o ITCMD e recolhido o imposto, a Procuradoria da Fazenda irá emitir autorização para a partilha ou para a lavratura da escritura, autorizando o seu prosseguimento.
- Emissão do Formal de Partilha ou Escritura Pública: Após, será emitido o Formal de Partilha, no caso de inventário judicial ou Escritura Pública no caso de inventário extrajudicial e o inventário terá se encerrado.
Espero que vocês gostem das minhas dicas.
Se precisarem de ajuda, quiserem minha opinião ou tiverem alguma dúvida sobre o tema, pode me contatar clicando aqui.