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Penalidades e Medidas Administrativas da Multa do Bafômetro

Publicado em: 20/07/2022

É muito comum os motoristas confundirem penalidades e medidas administrativas da multa do bafômetro.

Assim, para responder de uma vez por todas essa questão, eu resolvi fazer um vídeo (que vai estar aqui neste artigo) e esse texto, como leitura complementar.

Então preste atenção, para você não se confundir mais e entender a diferença entre penalidades e medidas administrativas da multa do bafômetro.

Medidas Administrativas da Multa do Bafômetro

As medidas administrativas da multa do bafômetro estão previstas no artigo 165 e 165-A do CTB e são:

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.

Assim, ao ser parado em uma blitz da lei seca, se constatado algum teor alcoólico pelo etilômetro ou se o motorista de recusar a fazer o teste do bafômetro, a medida administrativa que deverá ser adotada pelo policial ou agente de trânsito é o recolhimento da CNH e a retenção do veículo. Esta última nem sempre é aplicada. Só será aplicada se os requisitos não forem atendidos pelo motorista.

É importante não confundir medidas administrativas com a imposição da penalidade (efetivamente). Isso porque, ao contrário das medidas administrativas que são aplicadas da hora, no momento da autuação, as penalidades só podem ser impostas após finalizado todo processo, ou seja, após o órgão de trânsito dar ao penalizado a oportunidade de se defender e exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Ainda, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resoluções do CONTRAN n. 371/10 e 561/15) e a Resolução 432 do CONTRAN (que veremos adiante) estabelece que, se a infração de trânsito prevê o recolhimento da CNH o agente de trânsito DEVE recolher a CNH, a qual permanecerá por até 5 dias no órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação.

Após esse período, será encaminhada ao órgão responsável pelo seu registro, onde o motorista poderá retirá-la.

As medidas administrativas da lei seca estão previstas também na Resolução 432 do CONTRAN nos artigos 9° e 10°, vejam:

Art. 9º. O veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização.
Parágrafo único. Caso não se apresente condutor habilitado ou o agente verifique que ele não está em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo.

Art. 10º. O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada, nos termos desta Resolução.
§ 1º Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação no prazo de 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro, onde o condutor deverá buscar seu documento.
§ 2º A informação de que trata o § 1º deverá constar no recibo de recolhimento do documento de habilitação.

Quando previstas para determinadas infrações de trânsito, as medidas administrativas são de aplicação obrigatória (tendo em vista o princípio da legalidade).

Todavia, quando não ocorrerem, por qualquer motivo que seja, tal omissão NÃO é um impedimento para a aplicação da multa cabível à conduta infracional, por força do § 2º do artigo 269, uma vez que estamos diante de uma providência complementar à penalidade principal.

Ocorre que tal previsão é discutível. Imagine a seguinte situação: o motorista “x” é autuado pela lei seca. Ele chama um condutor habilitado que vai retirar o veículo do local da infração. Se o novo motorista não for submetido ao teste do bafômetro (ou mesmo que ele seja e isso não conste no AIT), teremos uma nulidade, já que há violação da previsão legal.

Outro exemplo, é o fato do agente de trânsito não indicar no auto de infração qual foi o motorista habilitado que retirou o veículo do local da infração. Isso gera nulidade por inobservância da forma do ato administrativo, pois gera dúvida e dá a entender que a medida administrativa não foi cumprida e que, consequentemente, o condutor inicialmente abordado não estava sob efeito de álcool.

Penalidades da Multa do Bafômetro

A penalidade da multa do bafômetro é multa (dez vezes a multa gravíssima) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Entretanto, essas penalidades só estarão aptas a surtir seus efeitos após esgotadas as vias recursais da penalidade de multa.

Assim, após esgotados os recursos, a pontuação prevista no artigo 259 do CTB será aplicada e acarretará na instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.

Deste processo de suspensão, o motorista também poderá se defender, apresentando defesa e recursos. Somente depois de esgotadas as possibilidades de recurso na esfera administrativa e se a penalidade for mantida, é que o motorista está impedido de dirigir pelo período de 12 meses.

Vídeo – Multa do Bafômetro: Medidas Administrativas x Penalidades

Neste vídeo eu esclareço bem essas dúvidas, não deixe de assistir até o final.

Conclusão

Então, não é a partir da abordagem que ele o motorista estará suspenso, pois o ato de reter a CNH na blitz é apenas uma medida administrativa.

A penalidade de suspensão só será imposta após a manutenção da penalidade e se for dado ao motorista oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.

Se precisar de ajuda ou ainda tiver alguma dúvida sobre o tema, pode me contatar clicando aqui ou pelo e-mail: [email protected]

Especialista em direito de trânsito

Há mais 7 anos Erica Avallone trabalhando na elaboração de técnicas administrativas e judiciais em defesa dos motoritas.