Dois Projetos de Lei que tratam sobre multas de trânsito tramitam no Congresso Nacional. Um trata sobre a aplicação de multas de trânsito com valor proporcional a renda. O outro dispõe sobre pagamento de multas com doação de sangue. Ambos possuem regras específicas.
Multas com valor proporcional a faixas de renda
O novo Projeto de Lei 2994/19 prevê a aplicação de multas de trânsito com valor proporcional a faixas de renda do infrator. O texto insere artigo no Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/97) e determina que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) defina as faixas de renda.
O valor das multas de trânsito varia atualmente de R$ 88,38 (leve) a R$ 293,47 (gravíssima). Conforme a proposta, haverá adicional de:
- 14 vezes o valor da multa para infratores com renda líquida equivalente à faixa de renda A;
- 5 vezes se a faixa de renda for B;
- 3 vezes se a faixa de renda for C;
- 0 para infratores com renda líquida equivalente às demais faixas de renda.
Caberá ao IBGE definir quais serão as faixas de renda A, B e C, além das demais. O texto também prevê que será concedido aos órgãos responsáveis pela aplicação das multas o acesso às informações de declaração de renda para que possam então calcular o montante a ser cobrado.
Pagamento da multa com a doação de sangue
Já o Projeto de Lei (PL 2694/2019), prevê a conversão da penalidade de multa de trânsito para condutores de veículos automotores que optarem pelo pagamento da multa com a doação de sangue. Confira as regras que darão direito ao benefício.
O doador de sangue ficará isento do pagamento de:
• 01 (uma) multa leve de 03 (três) pontos ou 01 (uma) multa média de 04 (quatro) pontos imposta pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, caso comprove ter realizado 02 (duas) doações, no caso de homens, e de 01 (uma) no caso de mulheres no limite de um período de 12 (doze) meses.
• 01 (uma) multa grave de 05 (cinco) pontos imposta pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, caso comprove ter realizado 03 (três) doações, no caso de homens, e de 02 (duas) no caso de mulheres no limite de um período de 12 (doze) meses.
• O PL considerado doador de sangue todo condutor que, comprovadamente, realizar pelo menos 02 (duas) doações, no caso de homens, e de 01 (uma) no caso de mulheres no período de 12 (doze) meses antecedentes à data em que foi pleiteado o incentivo previsto nesta lei.
O doador deverá solicitar ao órgão que realizar a coleta de sangue doado a emissão de certificado de doação voluntária ao doador, constando informações como nome completo, número de carteira de identidade, inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), data da doação, carimbo do órgão, assinatura do responsável técnico bem como o histórico completo das coletas realizadas.
Tramitação dos Projetos
Projeto de Lei 2994/19: Já recebeu parecer favorável do relator e está pronto para pauta na Comissão de Viação e Transportes (CVT).
Projeto de Lei 2694/2019: Foi apensado ao PL-2510/2015 e segue tramitando na Câmara dos Deputados e será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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