O auto de Infração de trânsito é a mola propulsora do processo administrativo de trânsito, o qual tem como finalidade a imposição de uma penalidade administrativa de multa, suspensão do direito de dirigir ou cassação do documento de habilitação.
Assim, ato administrativo que é, deve nascer perfeito, sem erros ou inconsistência, a fim de possibilitar o amplo direito de defesa ao motorista acusado de cometer uma infração.
Logo, a administração pública, por ser detentora de todo o aparato estatal, deve franquear ao cidadão, de forma clara e inequívoca do que ele está sendo de fato acusado, para que maneje os recursos adequado em sua defesa, em homenagem ao princípio do contraditório e do amplo direito de defesa, consagrado em nossa Constituição (CF/88, Art. 5º, LV).
Conhecedora desses princípios, a administração pública, inclusive, criou mecanismo de padronização, a serem observados no ato da lavratura do auto de infração de trânsito pelo agente público.
A exemplo disto, temos a Portaria nº 59 de 25 outubro de 2007, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, que estabelece os campos de informações que deverão constar do Auto de Infração.
Ao buscarmos uma dessas regras para pautar, nossas orientações no presente artigo, escolhemos a Resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (Infraestrutura, 2020).
A Resolução acima mencionada, estabelece os requisitos a serem preenchidos para o emprego do etilômetro na realização do teste de alcoolemia (Res. 432, Art. 4º).
A par disto, o cidadão ao receber o auto de infração ou a notificação de autuação, por suposta infração de trânsito, deve fazer um cotejo a fim de identificar eventuais erros ou inconsistência no documento, cometida pelo agente público.
Após essa análises, ao constatar o desequilíbrio entre a lavratura do auto de infração e o estabelecido na legislação aplicável ao caso concreto, é o bastante para requerer seja considerado o ato administrativo irregular o qual deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, pois não observou os mandamentos legais, notadamente aqueles estabelecidos no CTB e nas portarias e resoluções.
Em virtude disto, você deve, a rigor da técnica requerer o arquivamento do ato administrativo, por vicejar irregular, imprestável portanto, para impor qualquer penalidade ao administrado.
Os erros no Auto de Infração
Conheça alguns possíveis pedidos que podem ser inseridos em uma defesa ou recurso administrativo de trânsito. Os quais devem ser dirigidos a autoridade competente pelo julgamento, sempre de forma respeitosa.
- O arquivamento do feito utilizando como razões de decidir, os argumentos alegados pelo cidadão;
- Pode se pleitear, a fim de impedir não seja aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento do veículo ou renovação e adição de categorias na CNH, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento, utilize como base o Art. 284, § 3º, do CTB;
- É possível ainda argumentar que, caso o recurso não seja julgado em até 30 dias como manda o Art. 285, do CTB, seja então, concedido o efeito suspensivo, a fim de que não seja imposta nenhuma penalidade ao recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer outra imposição enquanto possível de recursos;
- Por fim, arremate a sua peça de defesa ou recurso, nos seguintes termos “pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser medida da mais lídima justiça!”.