A união estável consiste na relação entre duas pessoas, caracterizando-se como uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição familiar, não havendo a necessidade de que o casal resida na mesma habitação para que o vínculo seja configurado e, sem prazo mínimo de convivência para que uma relação seja considerada união estável.
A união estável é reconhecida como entidade familiar, assim como o casamento. Dessa forma, as partes têm os mesmos direitos e deveres previstos no casamento, como: fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento; guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos.
Até mesmo em relação ao regime de bens a união estável tem como padrão o regime de comunhão parcial, que é o mais aplicado aos matrimônios no Brasil, sendo necessária a formalização em cartório para que seja estipulado um regime diverso, equivalente ao pacto antenupcial celebrado no casamento. O regime de bens impactará diretamente na forma como será feita eventual partilha no caso de término da união estável.
Embora seja uma situação de fato, não se exigindo registro formal de sua existência, é possível formalizar a união por meio de escritura pública no cartório de notas ou através de contrato particular, devendo registrá-lo no cartório de títulos e documentos.
A formalização da união estável é interessante, pois facilita a comprovação da união perante terceiros, garantindo além da partilha dos bens adquiridos na constância da união, todos os direitos sucessórios e previdenciários em caso de falecimento, bem como a inclusão de dependentes em planos de saúde, seguros de vida, entre outros.
Outra vantagem é o levantamento integral do seguro obrigatório DPVAT em caso de acidente, pois o companheiro de acidentado tem direito a levantar integralmente o valor do seguro, desde que comprove a união estável de forma inequívoca, feita através da escritura pública ou contrato de união estável.
Uma das maiores dificuldades encontradas pelos conviventes em união estável que não formalizam a relação é quanto ao recebimento de pensão por morte, benefício previdenciário concedido pelo INSS, já que o companheiro deverá comprovar, através de prova documental ou testemunhal, a convivência em união estável com o falecido.
De acordo com a Medida Provisória 871/2019, que diferenciou o cônjuge do companheiro ao acrescentar o parágrafo 5º na lei 8.213/91, “a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e/ou caso fortuito”.
Assim, para provar que o casal convivia em união estável é necessário apresentar determinados documentos especificados na referida lei, como: conta bancária conjunta; prova de mesmo domicílio; certidão de nascimento de filho havido em comum, entre outros, desde que sejam demonstradas 3 provas diferentes. Em muitos casos, diante do indeferimento do benefício pelo INSS, é preciso ingressar com uma ação judicial de “reconhecimento e dissolução da união estável post mortem”, a fim de assegurar todos os direitos pleiteados.
A união estável formalizada por escritura pública independe de outra prova, já que o tabelião de notas ou cartório tem fé pública. Além disso, com a escritura pública feita em cartório, é possível obter uma segunda via (certidão) do documento a qualquer momento, permitindo que o companheiro usufrua dos benefícios a que tem direito sem burocracia.
Portanto, em razão dos transtornos que podem ocorrer, são inúmeras as vantagens de se formalizar a união estável, especialmente por trazer mais tranquilidade ao casal, pois será definido o início da convivência e até mesmo o regime de bens, oferecendo maior segurança jurídica, principalmente em caso de morte, já que o companheiro ficará resguardado com relação à prova da existência da união estável.
Espero que vocês gostem das minhas dicas.
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