Olá, mais um texto aqui na intenção de levar o conhecimento a vocês! Hoje eu falo de uma dúvida muito comum de todos: Qual o prazo do julgamento do recurso pela JARI?
De quebra ainda tem vídeo para você que curte. Não deixe de conferir e se inscreva no meu canal. Eu posto dicas todas as quintas-feiras!
Bom, vamos lá. É de conhecimento de todos que a JARI tem 30 dias para julgar o recurso a ela remetido. Isso é fato e é a previsão do artigo 285 do CTB:
Art. 285- O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à Jari, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§3º – Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Porém, como dito no vídeo e pela simples leitura deste artigo, é possível perceber que se o recurso, por motivo de força maior, não for julgado no prazo de 30 dias, poderá ser-lhe concedido efeito suspensivo.
Segundo Hely Lopes Meirelles:
“Força Maior: é o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato. Assim, uma greve que paralise os transportes ou a fabricação de um produto de que dependa a execução do contrato é força maior, mas poderá deixar de sê-lo se não afetar totalmente o cumprimento do ajuste, ou se o contratado contar com outros meios para contornar a incidência de seus efeitos no contrato.
(…) O que caracteriza determinado evento como força maior ou caso fortuito são, pois, a imprevisibilidade (e não a imprevisão das partes), a inevitabilidade de sua ocorrência e o impedimento absoluto que veda a regular execução do contrato. Evento imprevisível mas evitável, ou imprevisível e inevitável mas superável quanto aos efeitos incidentes sobre a execução do contrato, não constitui caso fortuito nem força maior (…) (Destaquei)
Como visto, não há nada na legislação falando que a penalidade será anulada se o recurso não for julgado em 30 dias. A legislação apenas prevê hipótese de efeito suspensivo.
E o que é o efeito suspensivo concedido se julgamento do recurso pela JARI ultrapassar 30 dias?
O efeito suspensivo está previsto no § 3° do artigo 284 do CTB, que diz:
§ 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Isso quer dizer que a multa não recairá sobre sua CNH e nem o valor para pagamento no documento do seu veículo enquanto não for encerrada a instância administrativa recursal.
Vale frisar que encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Veja agora o vídeo que esclarece qual o prazo do julgamento do recurso pela JARI?
Espero ter ajudado com este texto. Se precisar de ajuda ou ainda tiver alguma dúvida sobre o tema, pode me contatar clicando aqui ou pelo e-mail: [email protected]