Publicado em: 27/09/2022
Nos dias de hoje já não existe mais a discussão sobre a recusa ao teste do bafômetro, pois o mesmo tema já foi julgado constitucional e a sua redação legal não sofreu qualquer alteração, sendo assim a aplicabilidade do artigo 165 – a, do Código de Trânsito Brasileiro sendo totalmente válida em todo o território nacional.
Sabemos que o condutor que for convidado a realizar o teste do bafômetro e se recusar, sofrerá duras penalidades, que começa com a multa no valor de R$ 2.934,70, suspensão do direito de dirigir, mais as medidas administrativas, retenção do veículo e recolhimento da Carteira de Habilitação.
Vem acontecendo e não com raridade, dos agentes autuadores ao abordar o condutor, não portar o equipamento (etilômetro) para realizar o teste e constatar ou não se o condutor ingeriu bebida alcoólica suficiente para ser enquadrado na infração de dirigir sob a influência de álcool.
Acontece que pela falta de equipamento, o condutor está sendo enquadrado no artigo 165 – a, que é recusar ao fazer o teste do bafômetro e sofrendo as penalidades já expostas acima, mas será que a conduta realizada pelo agente autuador está em conformidade com a lei?
Claramente se trata de uma conduta errônea no a gente autuador, pois para haver a recusa a teste do bafômetro, o condutor tem que ter a oportunidade de realizar o teste, caso não exista o equipamento no momento da abordagem, fica impossível de realizar o teste. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito é claro quando diz que ‘’a recusa deve ser deliberada’’ ou seja, por vontade própria e não pela falta de equipamento.
Então se você foi atuado pela recusa ao teste do bafômetro, e no momento da abordagem não foi oferecido o equipamento para realizar o teste, fique ciente que se trata de um ato nulo, pois como já foi dito, a recusa deve ser deliberada, por vontade própria e não por falta de equipamento.
Há mais 7 anos Erica Avallone trabalhando na elaboração de técnicas administrativas e judiciais em defesa dos motoritas.