Entra em vigor, em 12 de abril, a Lei 14.071/2020, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A partir da data, a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) passa a ser de 10 anos e o processo para registro de um carro blindado fica mais simples. Veja o que mudou e quais são as regras que continuam valendo.
Quando se tratar de veículos blindados, não será mais exigido documento ou autorização para realização de registro ou licenciamento. Isso porque o artigo 106 da Lei de Trânsito passa a exibir a seguinte redação:
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento.
Até então, o Exército Brasileiro previa que os proprietários de carros blindados respeitassem uma série de obrigações. As exigências, válidas para pessoas físicas e jurídicas, começavam pelo registro do veículo no Exército e pela autorização para possuir e utilizar um carro blindado.
O chamado de Certificado de Registro (CR) tinha validade de três anos e devia ser renovado por aqueles que compravam um blindado usado.
Para solicitá-lo, o proprietário do carro blindado precisava providenciar um cadastro na Região Militar de interesse e agendar uma data disponível para entrega do Requerimento para Certificado de Registro e de outros documentos (Identidade ou Contrato Social, comprovante de endereço e certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral).
Era preciso, ainda, emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU) e pagar o valor estabelecido pelo documento.
Findado o processo de blindagem do veículo, já de posse da Declaração de Blindagem e do CR, o proprietário devia solicitar a regularização do seu carro blindado junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran). A obrigatoriedade estava assinalada na Resolução Nº 292 do Contran.
Andreia Canassa, presidente da Câmara de prestadores de serviço da Associação Brasileira de Blindagem (Abrablin), explica que ainda é cedo para dizer como, de fato, a mudança do novo CTB afetará o processo de registro de carros blindados.
O melhor é aguardar o posicionamento formal do Exército e do Denatran. (…) Até então tudo permanece como está e o Exército continua, independente de tudo, no controle da aplicação de blindagem balística.
A presidente afirma que o proprietário do veículo blindado não precisa mais do CR. “Para retirar o veículo da blindadora, é necessário o porte da Declaração de Blindagem conforme o Portaria 94 do Exército Brasileiro e os devidos laudos para emissão do novo Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV).
Exigências válidas para o carro blindado
Apesar do processo mais simples para registro e ou licenciamento, os carros blindados ainda devem respeitar as determinações do Exército, do Contran e de outros órgãos. Abaixo, alguma das normas vigentes:
- Decreto nº 10.030, de 30 de Setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados;
- Portaria nº 18 – D LOG, de 19 de Dezembro de 2006, que aprova as Normas Reguladoras da Avaliação Técnica, Fabricação, Aquisição, Importação e Destruição de Coletes à Prova de Balas, e dá providências.
- Portaria nº 94 – Colog, de 16 de Agosto de 2019, que dispõe sobre o exercício de atividades com veículos automotores blindados, blindagens balísticas e o Sistema de Controle de Veículos Automotores Blindados e Blindagens Balísticas;
- Instrução Técnico-Administrativa nº 21 – DFPC, de 17 de Outubro de 2019, que estabelece procedimentos para utilização do Sistema de Controle de Veículos Automotores Blindados e Blindagens Balísticas;
- Resolução nº 292 – Contran, de 29 de Agosto de 2008, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503.
Fonte: AutoPapo