Quando bem aplicada, a tecnologia traz novas soluções para demandas que corriqueiramente são levadas ao Poder Judiciário. Tais inovações também podem ser executadas no âmbito do Direito Condominial que permanece sendo palco de discussões, o que se deve ao fato de se tratar de um direito de convivência entre pessoas.
Brigas e discussões são situações em que, apesar de existirem regras próprias do condomínio, ainda assim suscitam diversos conflitos.
Nesse sentido, a tecnologia chega para ser aliada no encontro de uma solução viável para todas as partes envolvidas, através da Resolução Online de Conflitos (ODR – Online Dispute Resolution), tendo em vista que os desentendimentos ocorrem entre moradores que convivem diariamente uns com os outros.
A ODR pode acontecer através de vários meios de comunicação digital, como por exemplo, Zoom, FreeMind, MindMeister, Skype, E-mail e até mesmo o WhatsApp.
Atualmente, existem plataformas virtuais voltadas apenas para a Resolução Online de Conflitos com o objetivo de que as partes envolvidas em um desentendimento cheguem a um acordo extrajudicial ou até mesmo conciliem em processos já em andamento, alcançando de forma mais rápida à solução para os seus problemas em igualdade de terreno e competência.
O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal publicou Enunciados na I JORNADA “Prevenção e Solução Extrajudicial De Litígios” que tratam sobre esse assunto e que auxiliam na legitimação da utilização da Resolução Online de Conflitos, conforme segue abaixo:
58 A conciliação/mediação, em meio eletrônico, poderá ser utilizada no procedimento comum e em outros ritos, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
75 As empresas e organizações devem ser incentivadas a implementar, em suas estruturas organizacionais, um plano estratégico consolidado para prevenção, gerenciamento e resolução de disputas, com o uso de métodos adequados de solução de controvérsias. Tal plano deverá prever métricas de sucesso e diagnóstico periódico, com vistas ao constante aprimoramento. O Poder Judiciário, as faculdades de direito e as instituições observadoras ou reguladoras das atividades empresariais devem promover, medir e premiar anualmente tais iniciativas.
81 A conciliação, a arbitragem e a mediação, previstas em lei, não excluem outras formas de resolução de conflitos que decorram da autonomia privada, desde que o objeto seja lícito e as partes sejam capazes.
82 O Poder Público, o Poder Judiciário, as agências reguladoras e a sociedade civil deverão estimular, mediante a adoção de medidas concretas, o uso de plataformas tecnológicas para a solução de conflitos de massa.
Dessa maneira, essa seria uma ótima forma de possibilitar a resolução de lides entre os condôminos, sem que seja preciso a judicialização desses casos. Aliando o avanço da tecnologia com o forte surgimento da mediação trazido pelo Novo Código de Processo Civil.
Concluindo, prezando e resguardando o interesse das partes, a Resolução Online de Conflitos chega para revolucionar também a relação entre condôminos, trazendo soluções eficazes e tornando a convivência no Condomínio mais agradável, uma vez isso sendo essencial para uma boa convivência.
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