Publicado em: 23/08/2023
Desde a implementação do novo Código de Processo Civil em 2015, um tópico amplamente debatido é a introdução de medidas de execução não convencionais.
No âmbito jurídico, a inventividade tem sido amplamente empregada: interrupção de fornecimento de eletricidade em instituições públicas, suspensão de serviços em plataformas de mídia social, bloqueio de contas bancárias e cartões de crédito, confisco de fundos públicos em processos de saúde e até mesmo proibição de uso de áreas de lazer por inadimplentes em condomínios.
Uma parcela da comunidade jurídica, com o objetivo de maximizar a eficácia dos processos, passou a advogar pela adoção generalizada de métodos de execução indireta, tais como a apreensão de passaportes e carteiras de motorista de devedores, proibição de viagens, participação em concursos públicos ou licitações e outras medidas similares.
Após quase cinco anos de debates intensos e análises legais profundas, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente deliberou, no mês de fevereiro, por maioria de votos, que é constitucional apreender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte como meio de assegurar o cumprimento de decisões judiciais e o pagamento de dívidas.
A decisão do STF representa um avanço significativo para garantir a efetividade das determinações judiciais no país, porém é fundamental que os juízes analisem cada situação com cuidado e respeitem os direitos fundamentais dos indivíduos.
Além disso, é importante enfatizar que a medida de confiscar a CNH e o passaporte deve ser utilizada somente em circunstâncias excepcionais, nas quais sua aplicação seja verdadeiramente necessária para garantir o cumprimento da ordem judicial.
Cada situação é única e deve ser avaliada individualmente. Além disso, a eficácia da medida adotada dependerá da relação entre a ação empregada e o alcance bem-sucedido de seus objetivos. De acordo com especialistas consultados, em cenários como dívidas registradas em agências de proteção ao crédito, essa medida não será aplicada.
Isso acontece porque já existem meios coercitivos específicos para essa situação, como o bloqueio das contas bancárias do devedor ou a apreensão de seus bens, que, sem dúvida, geram resultados mais impactantes do que a apreensão da CNH.
Em outras palavras, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação ou a Suspensão Judicial do Direito de Dirigir provavelmente não serão empregadas nessas circunstâncias, somente em casos extremamente raros e excepcionais.
O juiz possui a prerrogativa de adotar essas medidas como forma de pressionar o devedor a quitar a dívida objeto de processo judicial. O Ministro Luiz Fux enfatiza que, ao aplicar essas medidas, o juiz deve considerar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, optando pela alternativa menos prejudicial ao devedor.
Assim sendo, cada situação deve ser analisada individualmente, levando em conta os direitos fundamentais e seguindo os princípios mencionados pelo Ministro.
Isso implica considerar como a medida afetará a vida do devedor. Por exemplo, seria adequado suspender a CNH de uma pessoa comum, mas não de um motorista de táxi que depende dela para seu sustento.
Por fim, é crucial destacar que a mera dificuldade em localizar os bens do devedor, na ausência de evidências de ocultação fraudulenta, não deve ser motivo suficiente para aplicar essas medidas não convencionais.
Há mais 7 anos Erica Avallone trabalhando na elaboração de técnicas administrativas e judiciais em defesa dos motoritas.