Prescrição é a perda de um direito devido ao decurso de um determinado período de tempo. E a prescrição também ocorre nos processos administrativos de suspensão e cassação da CNH.
Isso quer dizer que o DETRAN não tem o direito de punir o motorista por tempo indeterminado. Terá um momento que esse direito será extinto pelo decurso do prazo legal.
Os prazos prescricionais aplicados pela Resolução 723/2018 são os previstos na Lei 9.873 de 23/11/1999, conforme previsão do artigo 24 desta Resolução, vejam:
Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:
I – Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;
II – Prescrição da Ação Executória: 5 anos;
III – Prescrição Intercorrente: 3 anos.
§ 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será:
I – no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses;
II – no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração;
III – no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa.
§ 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do documento de habilitação será:
I – no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato;
II – no caso do Inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência.
§ 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com:
I – a notificação de instauração do processo administrativo;
II – a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação;
III – o julgamento do recurso na JARI, se houver.
§ 4º Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante a tramitação de processo judicial, do qual o órgão tenha sido cientificado pelo juízo.
§ 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.
§ 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte.
§ 7º A declaração da prescrição das penalidades desta Resolução não implicará, necessariamente, prejuízo da aplicação das demais penalidades e medidas administrativas previstas para a conduta infracional.
Pela leitura deste artigo, podemos perceber que temos 3 tipos de prescrição: Prescrição da ação punitiva: 5 anos; Prescrição da ação executória: 5 anos e Prescrição Intercorrente: 3 anos.
Antes de seguir com a leitura no texto, veja meu vídeo sobre a Prescrição no Processo Administrativo de Suspensão e Cassação da CNH
Prescrição da Ação Punitiva no Processo Administrativo de Suspensão e Cassação da CNH
A prescrição da ação punitiva acontece se se passarem 5 (cinco) anos desde a data da infração que resultou na suspensão e o motorista não for notificado quanto à abertura do processo administrativo; Isso, é claro, após esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa é que a pontuação prevista no artigo 259 será considerada para fins de instauração de processo de suspensão.
Para que você possa entender melhor, eu quero te dar um exemplo. Imagine que o seu cliente cometeu uma infração auto suspensiva em fevereiro de 2015.
A notificação de instauração do processo administrativo só veio em setembro de 2018.
Assim, quando acontecer a expedição desta notificação, aquela contagem de cinco anos para a prescrição da ação punitiva, que começou a partir de fevereiro de 2015, ou seja, quando a infração foi cometida, é zerada.
Isso porque de fevereiro de 2015 até setembro de 2018 são apenas 3 anos e 5 meses, portanto, tempo insuficiente para caracterizar a prescrição da ação punitiva.
Prescrição da Ação Executória no Processo Administrativo de Suspensão e Cassação da CNH
Por sua vez, a prescrição da ação executória acontece se completarem 5 (cinco) anos após a notificação final, que comunica a imposição da penalidade e o penalizado não iniciar o cumprimento da penalidade.
Como vimos na fase processual, assim que acontece uma das hipóteses do artigo 261 do CTB, é instaurado o processo de suspensão. Se o motorista não recorrer ou caso seus recursos sejam indeferidos, ele receberá uma última notificação, a de imposição da penalidade comunicando, ainda, a necessidade de entregar a CNH ao DETRAN para, então, dar início ao cumprimento da penalidade.
É a partir daí que o prazo prescricional de cinco anos da ação executória começa a correr. Mas isso não quer dizer que basta o motorista não entregar a habilitação que, decorrido esse prazo, haverá a prescrição da suspensão do direito de dirigir.
Na realidade, quando o prazo informado na notificação para o motorista entregar a sua habilitação encerrar, a penalidade é registrada no Renach, independentemente de quem tem a posse do documento, conforme orientação do artigo 16 da Resolução 723, conforme vimos no capítulo de notificações, na parte do início do cumprimento da penalidade.
Isso quer dizer que, neste caso, a prescrição da suspensão do direito de dirigir se caracteriza quando o motorista não entrega a CNH e o órgão também NÃO registra a penalidade no Renach.
Vale frisar que este tipo de prescrição é mais comum nos casos regidos pela Resolução 182 do CONTRAN, ou seja, para infrações cometidas ANTES de 1° de novembro de 2016.
Então eu posso te dizer que, neste ponto temos duas situações que podem ocorrer a prescrição: a) De cinco anos entre a abertura e a conclusão do processo administrativo; b) De cinco anos para a aplicação de fato da penalidade, após a conclusão do processo.
Causas de Interrupção da Prescrição no Processo Administrativo de Suspensão e Cassação da CNH
Além dos tipos de prescrição, é preciso falar das causas de interrupção da prescrição. Segundo o artigo 24 da Resolução 723 do CONTRAN, interrompe-se a prescrição:
Pela emissão da notificação de instauração do processo administrativo;
Pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação;
Pelo julgamento do recurso na JARI, se houver.
Ora, se o prazo prescricional é interrompido com a notificação de instauração e o novo prazo começa apenas após a última notificação, no meio disso tudo o Detran pode demorar o tempo que quiser para impor a penalidade contra o motorista?
Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo de Suspensão e Cassação da CNH
A resposta para a pergunta feita acima é não. Isso porque após instaurado o processo de suspensão, o órgão deve dar prosseguimento com ou sem a manifestação do penalizado. Caso o processo fique paralisado por mais de 3 anos, teremos a prescrição intercorrente.
Vamos de exemplo: imagine que o motorista tenha sido notificado da instauração do processo de suspensão e o prazo final para apresentação de defesa era o dia 27/03/2017. O motorista, então, apresenta, tempestivamente sua defesa. O órgão de trânsito, por sua vez, deixa o processo “aguardando julgamento” até o dia 02/04/2020 e, só após esse dia, profere sua decisão julgando a defesa apresentada.
Neste caso teremos um processo prejudicado pelo instituto da prescrição intercorrente. Eis que ficou paralisado por mais de 3 anos.
Dito isso, convém atentar-se para o que preceitua a Lei nº 9.873/99:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (grifo nosso)
Entendida as questões e diferenciações das prescrições existentes no processo de suspensão, é nosso dever, como defensor dos motoristas, alegá-la em preliminar de mérito.
A declaração da prescrição, independentemente da modalidade, acarretará, então, no arquivamento do processo de suspensão de ofício ou a pedido da parte (tese de defesa).