A legislação brasileira que rege as infrações de trânsito é o Código de trânsito brasileiro (CTB). As infrações estão descritas no artigo nº 256, e são:
- advertência por escrito;
- multa;
- suspensão do direito de dirigir;
- cassação da CNH ou da PPD (permissão para dirigir);
- frequência obrigatória em curso de reciclagem.
Tanto a suspensão quanto a cassação dizem respeito ao impedimento de dirigir, mas uma sequência de multas pode levar a ambas as penalidades.
Suspensão da CNH
A suspensão do direito de dirigir é uma medida temporária, que pode chegar até a dois anos, dependendo do seu motivo.
O motivo mais conhecido e mais comum que gera a suspensão da CNH é o acúmulo de pontos.
Quanto as infrações de trânsito, elas possuem quatro graus diferentes e para cada um desses graus é atribuído uma determinada pontuação, como diz o artigo 259 do CTB:
- gravíssima – sete pontos;
- grave – cinco pontos;
- média – quatro pontos;
- leve – três pontos.
Os pontos registrados possuem a validade de um ano. Após esse tempo, os pontos expiram e deixam a CNH.
O que muitos condutores desconhecem é que existem determinadas condutas de trânsito que culminam automaticamente na suspensão do direito de dirigir, sem que haja a necessidade do acúmulo de pontos. São as chamadas multas autossuspensivas.
É o caso, por exemplo, do flagrante de condutor sob o efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas, como descrito no artigo 165 do CTB. Tal conduta, além de multa, acarreta na suspensão da CNH por um ano.
Quando suspensa, a CNH pode ser obtida novamente caso o condutor passe por um curso de reciclagem e prova teórica.
Cassação da CNH
A cassação da CNH é uma penalidade ainda mais grave que a suspensão, impedindo que o motorista dirija por um período de dois anos.
Para reaver o direito de dirigir, o condutor deverá passar por todo o processo de habilitação novamente, o que compreende exame médico, exame psicológico, aulas teóricas, prova teórica, aulas práticas, prova prática, além de ter de conduzir por um ano com a permissão para dirigir (PPD).
As situações que culminam na cassação da CNH estão descritas no artigo 263 do CTB:
- mesmo tendo suspenso o seu direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo automotor;
- em casos de reincidência (no prazo de doze meses) das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB;
- quando condenado por delito de trânsito.
Tanto a cassação quanto a suspensão são aplicáveis nas condutas consideradas crimes de trânsito, previstas no capítulo XIX do CTB.
Como reverter a cassação e a suspensão da CNH?
Assim como toda penalidade de trânsito, a suspensão e cassação da CNH são passíveis de recurso. Sendo assim, logo após receber a notificação de autuação ou de aplicação da penalidade, o condutor pode exercer o seu direito de recorrer.
Caso o motorista decida pelo recurso, o primeiro ponto a ser observado é se o endereço cadastrado junto ao Detran do estado está atualizado, para que assim o condutor receba a notificação de autuação no tempo correto. A notificação de autuação apresenta os dados da infração e estabelece o prazo para a apresentação da defesa prévia, que diz respeito a primeira chance de defesa e que possui um prazo mínimo de quinze dias.
Caso o prazo não seja respeitado, o indeferimento é inevitável. Para defender-se de forma concreta e eficaz, é preciso reunir o máximo de evidências possíveis e argumentar de forma embasada para pleitear a anulação da penalidade. E é por isso que a atuação, junto ao condutor, de um advogado especializado em direito de trânsito é de suma importância.
Após o prazo de análise da defesa prévia, caso haja a recusa de anulação, existem ainda mais duas etapas disponíveis para que o condutor possa recorrer: à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), em primeira instância, e ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), em segunda instância.
Em cada uma dessas fases de defesa, o prazo para o envio do recurso é de 30 dias. Este, por sua vez, será julgado por comissões diferentes.
É importante ressaltar que durante todo o processo de defesa, tanto a cassação quanto a suspensão da CNH não poderão ser aplicadas.