Eu escolhi falar desse tema hoje, porque eu tenho visto que muita gente tem dificuldade de entender o que fala a legislação quando o assunto é indicação de condutor.
Então, sem mais delongas, vamos ao que interessa.
A indicação de condutor está previsa no § 7º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro. Esse artigo também fala da divisão das responsabilidades entre proprietário e condutor do veículo, entre outras coisas, que eu vou explicar aqui para vocês.
Infrações de Responsabilidade do Proprietário
A primeira coisa que você precisa saber é quais são as infrações que são de responsabilidade do proprietário do veículo. Isso quer dizer que são infrações que não permitem que haja a indicação de condutor.
Quer ver? Veja o § 2º do artigo 257 do CTB:
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
Isso quer dizer que todas as infrações que estejam relacionadas ao estado de conservação do veículo, as peças, a documentação e outras questões relacionadas ao veículo em si, são de responsabilidade do proprietário.
Por exemplo, se eu emprestar o meu veículo para você e você for parado em uma blitz e levar uma multa por pneu careca, mesmo que haja a identificação do condutor pelo agente de trânsito no auto de infração, os pontos dessa infração recairão sobre mim, porque eu sou a proprietária e, portanto, responsável pela conservação do veículo.
Quer ver outro exemplo:
Se na mesma blitz o veículo estiver com o licenciamento atrasado, quem vai “arcar” com os pontos dessa penalidade sou eu também, mesmo que haja a identificação do condutor no auto de infração. Porque o proprietário é o responsável pela documentação do veículo.
No artigo 257 também é tratado questões relacionadas a responsabilidade do embarcador e do transportador, mas isso eu não vou abordar aqui nesse texto.
Quero falar agora da
Infrações de Responsabilidade do Condutor
A previsão é o § 3º do artigo 257, vejam:
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Isso quer dizer que todas as infrações que sejam cometidas na direção do veículo será de responsabilidade do condutor. Quer ver um exemplo?
Imagine que eu empresto o meu veículo para você. Você vai viajar e leva uma multa por excesso de velocidade. Nesta multa, é possível fazer a indicação de condutor porque, evidente, que não era eu que estava dirigindo o veículo, já que ele estava emprestado para você.
Assim, quando chegar a notificação, eu vou fazer o procedimento de indicação de condutor em seu nome.
Vale lembrar que o órgão autuador não é obrigado a aceitar o pedido de indicação de condutor. Cuidado com os casos em que o proprietário do veículo está cumprindo a penalidade de suspensão do direito de dirigir, porque a não indicação pode gerar a penalidade de cassação, caso a indicação de condutor não seja aceita.
Se a indicação de condutor não for feita, mesmo nas infrações de responsabilidade do condutor, a responsabilidade recairá sobre o proprietário do veículo – previsão no § 7º do artigo 257 do CTB.
Veja meu vídeo sobre o teme e não deixe de se inscrever no meu canal do Youtube:
Multas de veículo registrado em nome de Pessoa Jurídica – Empresa
Aproveitando esse tema, é importante falar das multas onde o veículo está registrado em nome de PJ. É ilusão achar que fazer isso é vantagem por causa dos pontos na CNH.
Na verdade, as multas nessas condições, onde não há indicação de condutor o valor da multa é multiplicado pelo número de vezes que a infração for cometida. Isso tá previsto no § 8º do artigo 257:
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
Então, a sua multa não vai ser eternamente duplicada!
Ex. Levei uma multa por falta de cinto de segurança – multa prevista no artigo 167 do CTB no valor de R$ 195,23.
Se eu levar essa multa 10x no período de 12 meses, essa multa vai ser multiplicada por 10 (dez) e não será pra sempre duplicada.
Então, ao final de tudo, você vai pagar por essa multa o valor de R$ 1.952,30. Viu como não compensa?!
Espero ter ajudado com essas dicas.
Se precisar de ajuda ou ainda tiver alguma dúvida sobre o tema, pode me contatar clicando aqui ou pelo e-mail: [email protected]